Mercado de Seguros

Lei do Contrato de Seguro: o que muda com a nova legislação?

O brasileiro está amadurecendo a forma como encara a proteção financeira. Atualmente, pessoas de diferentes perfis recorrem ao seguro com mais frequência. Seja para o carro, a casa, a saúde ou a renda familiar, o serviço tornou-se essencial para o planejamento das famílias. Diante deste cenário a Lei do Contrato de Seguro mudou e a nova legislação está em vigor.

O crescimento do mercado em números

Certamente, essa mudança de comportamento reflete-se diretamente nos dados do setor. De acordo com a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), o mercado de seguros no Brasil arrecadou cerca de R$ 751,3 bilhões em 2024. Isso representa um crescimento de 12,2% em relação a 2023.

Além disso, o avanço tem sido consistente nos últimos anos. Nesse sentido, houve aumento tanto no volume financeiro quanto na contratação, especialmente nos ramos de vida, automóvel e patrimonial.

Robustez financeira e garantias ao consumidor

Igualmente, a solidez do setor fica evidente nos indicadores estruturais. Em 2025, o estoque de provisões técnicas das empresas atingiu R$ 2,06 trilhões. Vale notar que esse valor é supervisionado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e equivale a 16,15% do PIB brasileiro.

Portanto, esses recursos são mantidos reservados para garantir o pagamento de indenizações. Em suma, este é um dos principais sinais de robustez financeira do setor no longo prazo.

A chegada da Lei nº 15.040/2024

Devido a esse mercado cada vez mais complexo, surgiu a necessidade de regras modernas. Por esse motivo, entrou em vigor a Lei nº 15.040/2024, conhecida como Lei do Contrato de Seguro. Afinal, ela representa uma atualização vital para o ambiente regulatório.

Segundo a advogada Alexandra Vilela, especialista em defesa do consumidor, a mudança era urgente. Isso ocorre porque a legislação anterior estava muito defasada frente às práticas atuais.

Por que a legislação antiga era insuficiente?

Até então, dois textos legais regiam os contratos no Brasil: o Código Civil e o Decreto-Lei 73/66. Contudo, o Código Civil tratava o tema de forma genérica. Já o Decreto-Lei datava de 1966, um período completamente diferente do atual.

“A ausência de uma lei específica colocava o Brasil atrás de países da América Latina e da Europa, que há muitos anos contam com legislação própria para o setor, e fazia com que o consumidor permanecesse exposto, já que as normas eram fragmentadas e levavam a interpretações complexas, não havia regulação específica para práticas modernas do mercado e faltava clareza contratual”, explica Alexandra.

Avanços na segurança jurídica

Na avaliação da advogada, a nova legislação representa um avanço real. Visto que ela estabelece bases previsíveis para consumidores e seguradoras, a relação torna-se mais justa. Além disso, a lei consolida princípios de boa-fé e transparência.

Dessa forma, coberturas e exclusões devem ser apresentadas sem ambiguidades. “Assim, se espera uma redução de conflitos judiciais”, completa a especialista.

Transparência: contratos mais claros e acessíveis

Em primeiro lugar, a nova lei equilibra a relação entre segurados e empresas. “Ela visa proteger ambos os lados, mas com ênfase na proteção do consumidor”, afirma Alexandra.

Uma das mudanças principais, por exemplo, é a obrigatoriedade de clareza. A partir de agora, as seguradoras devem incluir um glossário com termos técnicos na apólice. Consequentemente, isso facilita a compreensão do cliente sobre riscos cobertos, valores e beneficiários.

Regras para divergências contratuais

Em caso de conflito entre documentos, a regra passa a ser objetiva. Conforme esclarece Alexandra, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao segurado ou beneficiário.

“Se a apólice diz uma coisa e as condições gerais dizem outra, a interpretação que beneficia o consumidor é a que vale. Por exemplo, se há dúvida sobre se determinado evento está coberto ou não, a interpretação deve ser a mais favorável ao segurado”, pontua.

Prazos mais rígidos para as seguradoras

Quanto aos prazos, eles são um dos maiores ganhos desta lei. “Eles estão muito mais rígidos e claros agora”, reforça a advogada. Veja abaixo como ficaram as principais regras:

Aceitação da proposta: A seguradora tem 25 dias para aceitar ou recusar. Entretanto, se não responder, a aceitação é automática.

Entrega da apólice: Logo após a aceitação, a empresa tem 30 dias para entregar o documento (físico ou digital).

Manifestação de sinistro: A regra prevê 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura e mais 30 dias para o pagamento.

Solicitação de documentos: Se precisar de documentos extras, a empresa tem 5 dias para pedir. Nesse caso, o prazo de pagamento passa a ser de 25 dias.

Importante: o atraso no pagamento pode gerar multa, correção monetária e juros.

Novas regras para carência e portabilidade

No que se refere à carência, que é o período inicial sem cobertura, a lei trouxe novidades. Agora, esse prazo deve ser proporcional ao tipo de seguro.

Adicionalmente, se o sinistro ocorrer na carência, o consumidor tem direito à devolução do valor pago. Outro ponto crucial é que a lei proíbe nova carência na renovação ou troca de seguradora. “Está proibida a fixação de novo prazo de carência, ainda que seja feita com outra seguradora”, garante Alexandra.

Proteção contra cancelamentos unilaterais

No que tange ao cancelamento, a proteção foi reforçada. De fato, a seguradora não pode cancelar o contrato unilateralmente fora dos casos previstos em lei.

Consequentemente, o cancelamento por falta de pagamento exige notificação prévia. Exceto na primeira parcela, a empresa deve dar ao menos 15 dias para o cliente regularizar a situação.

Permanecem como motivos legítimos de cancelamento:

Inadimplência;

Fraude ou má-fé;

Agravamento de risco não aceito;

Motivos previstos em lei.

O dever de sinceridade do segurado

Por outro lado, a lei reforça que o segurado deve informar mudanças nos riscos. Por exemplo, se você mudar de endereço e o carro não ficar mais em garagem, deve avisar a empresa.

Certamente, isso pode ajustar o valor do seguro (prêmio). Contudo, a seguradora perde o direito de negar o sinistro por omissão se ela não tiver feito uma pergunta específica sobre aquele risco. Todavia, se houver má-fé comprovada, o consumidor perde o direito à indenização.

Facilidade na indicação de beneficiários

No tocante ao seguro de vida, a nova legislação amplia a liberdade de escolha. “Agora, o consumidor pode indicar e substituí-los livremente, e a qualquer momento”, explica Alexandra.

Existem, porém, detalhes importantes sobre a sucessão:

Caso não haja indicação, o capital é dividido entre cônjuge (50%) e herdeiros (50%).

Em contrapartida, em caso de separação, o pagamento prioriza o atual companheiro.

Além disso, o capital de morte não é considerado herança. Logo, não entra em inventário nem paga dívidas.

Outros pontos relevantes da Lei nº 15.040/2024

Além disso, a advogada Alexandra Vilela destaca ainda:

Transferência de carteira: Se uma seguradora transferir o contrato e quebrar em até 24 meses, a empresa original responde pela dívida.

Doenças preexistentes: Apenas podem motivar recusa se não houver carência prevista.

Seguros de longa duração: Após 10 anos de renovação, a empresa deve oferecer continuidade em condições semelhantes.

Canais de atendimento: O SAC deve ser 24h com resposta em 7 dias. Já a Ouvidoria tem prazo máximo de 15 dias.

Fonte: Portal Seu Direito

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