Veja como ficará a proteção patrimonial com nova lei
Publicada na quinta-feira passada (16), a Lei Complementar 213/25 – que regula a atuação das cooperativas de seguros e das associações de proteção veicular – tem um capítulo específico para as operações de “Proteção Patrimonial Mutualista”, que tenham por objeto a garantia de bens de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados. Segundo o texto da nova lei, as despesas para a cobertura desses eventos serão repartidas mutuamente entre os participantes na forma prevista em contrato de participação, por adesão.
Caberá ao O CNSP definir os danos materiais próprios dos participantes ou de terceiros afetados pelo evento coberto que estarão compreendidos nos riscos patrimoniais passíveis de serem garantidos nas operações de proteção patrimonial mutualista.
Outro ponto relevante é que a operação de proteção patrimonial mutualista destinada exclusivamente ao transporte de carga deverá ter regulamentação específica pelo CNSP.
Será considerado grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, como previsto na lei.
Essas associações deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo: os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista; e a competência para deliberações sobre seleção e substituição da administradora.
Além disso, deverão observar as regras gerais da Lei 10.406/22 (Código Civil), que lhes são próprias.
As associações atuarão como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora; e deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação, um contrato de prestação de serviços com administradora de operações, no qual serão estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista.
Poderão ainda realizar atividades de apoio operacional à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de prestação de serviços.
Esse contrato de prestação de serviços deverá obedecer a critérios estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista.
As associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços.
O cadastro poderá ser substituído por regime de credenciamento pela Susep, no prazo e na forma disciplinados pelo CNSP.
O interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo.
O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista ocorrerá por meio de contrato de participação por adesão e, nos termos deste Decreto-Lei, tornará o participante obrigado a pagar, nas condições estabelecidas em contrato de participação, os valores referentes: ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, incluída a constituição de provisões técnicas e reservas conforme regulamentação do CNSP; ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora; ao pagamento da taxa de administração devida à administradora; e a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista.
A contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas será apurada pela administradora em conformidade com a regulamentação do CNSP e com o contrato de participação.
Somente serão consideradas encargos do grupo de proteção patrimonial mutualista as despesas especificadas em regulamentação do CNSP e expressamente previstas no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.
A administradora não poderá conceder aos participantes dos grupos vantagens especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o rateio mutualista de despesas.
Na hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, o participante não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação.
Paga a indenização pelo grupo de proteção patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor respectivo, os direitos e as ações que competirem ao participante contra o autor do dano.
O CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento dos grupos de proteção patrimonial, as quais devem ser compatíveis e proporcionais aos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista.
A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus participantes sejam membros.
O patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora; não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora; e não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial.
Esse patrimônio também não poderá ser dado em garantia por seus participantes, pela associação de que esses participantes sejam membros ou pela administradora; e será indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista.
Fonte: CQCS