Seguros obrigatórios na área de cargas
As mercadorias e bens transportados no extenso território brasileiro para o abastecimento interno, ou importadas em trânsito no percurso complementar à viagem internacional, após a sua nacionalização, estão expostas a uma série de adversidades que podem ser enfrentadas com o seguro de transporte nacional. As pessoas jurídicas são obrigadas a contratar o seguro de transporte nacional para cobrir as mercadorias e bens de sua propriedade, contra os riscos inerentes ao transporte rodoviário, aéreo, ferroviário e hidroviário, quando transportadas no território nacional, conforme determina o Capítulo VI do Decreto-Lei 71.867, de 1967, que regulamenta os seguros obrigatórios previstos no artigo 20 do Decreto-Lei 73, de 1966.
A responsabilidade pela entrega ou retirada de mercadorias é definida no contrato de compra e venda. Usualmente, o mercado utiliza os termos herdados do transporte internacional: FOB, quando a responsabilidade da retirada da mercadoria é do comprador, e CIF, quando o vendedor tem a obrigação de fazer a entrega. Com a definição de a quem pertence o interesse segurável da mercadoria a ser transportada, caberá a este a contratação do seguro obrigatório de transporte. De acordo com o artigo 758 do Código Civil, a prova do seguro se dá com a exibição da apólice ou por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio do seguro.
As empresas que deixarem de contratar o seguro de transporte nacional estão sujeitas à aplicação da penalidade prevista no artigo 112 do Decreto-Lei 73, de 1966, que determina o pagamento do dobro do valor do prêmio do seguro definido na legislação aplicável, e nos demais casos, 10% da importância segurada, observado o valor mínimo de mil reais. Existem dois tipos de seguros para o transporte de bens e mercadorias: o seguro de transporte nacional, para o dono da carga, e o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário, ambos obrigatórios e independentes entre si, no sentido de que cobrem eventos danosos distintos.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) tem convênios com a Polícia Rodoviária Federal e com as Polícias Militares Rodoviárias Estaduais para fiscalizar os transportadores em relação ao seguro obrigatório do transportador, conhecido por RCTR-C. A fiscalização também alcança os embarcadores, caso esses tenham contratado o seguro do transportador no lugar do seguro obrigatório de transporte nacional, o que é errado. O seguro de transporte nacional abrange garantias de naufrágio, encalhe, colisão, capotamento, tombamento, incêndio, explosão, queda ou aterrissagem forçada de aeronave, extravio de volumes inteiros, desaparecimento total do carregamento oriundo de assalto a mão armada, furto parcial qualificado e avarias decorrentes de amassamento, amolgamento, arranhadura, água de chuva, água doce, quebra e contato com outras mercadorias.
As condições das apólices são definidas de acordo com tipo de mercadoria, riscos expostos e meio de transporte. A Superintendência de Seguros Privados (Susep) criou um grupo de trabalho para estudar o desenvolvimento da carteira de transportes, e a tendência é a criação de ações em conjunto com outros órgãos governamentais para a intensificação da fiscalização da obrigatoriedade do seguro de transporte nacional. O seguro é um investimento que se reflete positivamente nas empresas, não valendo, portanto, a pena correr os riscos naturais do transporte, muito menos assumir a irresponsabilidade pelo descumprimento da lei.
Aparecido Mendes Rocha é corretor de seguros especializado em seguros internacionais
Fonte: CQCS