Proposta define regras para corretores de planos de saúde
O deputado Doutor Luizinho (PP/RJ) apresentou projeto de lei que regulamenta a atuação do Corretor de Planos e Seguros de Saúde. A proposta engloba todos os profissionais que, com ou sem vínculo empregatício, atuem, em nome próprio ou na qualidade de representantes de terceiros devidamente autorizados, na prospecção, apresentação, intermediação, negociação e formalização de contratos de planos e/ou seguros privados de assistência à saúde suplementar, em conformidade com as normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Segundo o texto, o exercício da atividade de Corretor de Planos e Seguros de Saúde será livre em todo o território nacional, observados os requisitos previstos na Lei, caso o projeto seja aprovado.
A atuação do Corretor de Planos e Seguros de Saúde deverá observar integralmente as normas estabelecidas pela ANS e demais disposições legais e regulamentares
O exercício da profissão fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: idade mínima de 18 anos; comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente; aprovação em curso de qualificação ou obtenção de certificação profissional específica, reconhecida por entidade ou instituição certificadora legalmente habilitada, observados os conteúdos programáticos mínimos a serem definidos em regulamento; e inscrição regular e situação ativa no Cadastro Nacional de Corretores de Planos e Seguros de Saúde (CNCPSS), a ser criado e mantido por órgão competente.
Os profissionais que exercerem a atividade no início da vigência da nova lei disporão do prazo de 24 meses para adequar-se aos requisitos previstos.
O projeto lista como “deveres essenciais do Corretor de Planos e Seguros de Saúde” prestar informações claras, precisas, completas e transparentes sobre as coberturas, carências, rede credenciada, reajustes, fatores moderadores, incluindo coparticipação e franquia, e exclusões dos planos e seguros de saúde ofertados; agir com diligência, lealdade e boa-fé nas negociações com os consumidores; zelar pelo sigilo das informações pessoais e de saúde dos proponentes; e cumprir as normas e regulamentos estabelecidos pela ANS e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Será vedado ao Corretor de Planos e Seguros de Saúde, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, omitir ou prestar informações falsas ou enganosas ao consumidor; prometer ou oferecer coberturas, benefícios ou vantagens não previstos nos termos contratuais; concretizar a venda de planos com análise de risco sem a coleta de dados de saúde de forma adequada e transparente, como por meio da Declaração de Saúde ou outros documentos comprobatórios; e atuar sem a devida vinculação ou autorização legal de uma operadora de planos de saúde, seguradora de saúde, administradora de benefícios ou pessoa jurídica correlata.
Fonte: CQCS
