O silêncio Estratégico no Seguro de Responsabilidade Civil Profissional
A Arte da Defesa Reputacional e o Valor da Discrição sob a Égide da Lei no 15.040/2024
Autoras:
Camilla Barbosa Pessoa de Melo
Natállia Barbosa Pessoa de Melo da Fonte
Rafaella Barbosa Pessoa de Melo Menezes
1. Panorama: A Judicialização e a Distorção do Papel do Seguro
A judicialização da medicina e da odontologia no Brasil atingiu um grau de
maturidade que impõe uma leitura estratégica, e não meramente contratual, do seguro de responsabilidade civil profissional.
Em um ambiente forense cada vez mais sensível a narrativas emocionais e
marcado pela ampliação dos pedidos indenizatórios, o seguro deixou de ser apenas um instrumento de proteção patrimonial para se tornar um fator de influência direta na condução do litígio.
O que deveria funcionar como um mecanismo técnico de gestão de risco
passou, na prática, a ser interpretado por terceiros como um sinal de solvência,
alterando a lógica da demanda indenizatória. Este fenômeno transmuda a natureza do seguro de um contrato de garantia para uma espécie de “fundo de indenização” presumida.
Nesse contexto, a exposição indevida do contrato de seguro, seja ao paciente,
seja ao Judiciário, tem produzido efeitos colaterais relevantes, muitas vezes em
prejuízo do próprio segurado. É justamente nesse cenário que a discrição passa a assumir papel estratégico central.
2. A Rigidez Técnica da Responsabilidade Subjetiva
Para compreender por que a discrição é vital, é preciso resgatar a natureza
jurídica da sua responsabilidade. Ela não é automática; depende da verificação de requisitos estritos.
Como ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade
subjetiva exige a coexistência de três pressupostos fundamentais extraídos do art. 186 do Código Civil:
Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever
jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que
pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material,
que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
[…] Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante
conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se
diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de
indenizar.
Essa lição de Cavalieri é o que sustenta nossa tese: se a sua conduta foi zelosa
e técnica, não há ato ilícito e, consequentemente, não há o que indenizar.
Essa lição de Cavalieri é o que sustenta a tese aqui defendida: se a conduta do
profissional foi zelosa, ética e tecnicamente adequada, não há ato ilícito e,
consequentemente, não há dever de indenizar. A existência de uma apólice de seguro é um fato exterior e indiferente à caracterização da culpa, não podendo servir de lastro para a flexibilização do nexo causal.
Contudo, quando a existência de um seguro é revelada desde logo, o debate
jurídico corre o risco de ser esvaziado. O foco do processo deixa de ser a análise
rigorosa dos pressupostos técnicos da responsabilidade civil e passa a ser a extração do capital disponível.
Revelar a apólice precocemente induz o julgador e a parte contrária a focar na
sua “capacidade de pagamento” em vez da licitude do seu ato. O seguro, que deveria ser seu escudo invisível, torna-se um alvo luminoso que ofusca a realidade técnica dos fatos.
3. A Estratégia da Invisibilidade e a Defesa da Reputação
A experiência forense nos adverte sobre o risco do Deep Pocket effect (Teoria
do Bolso Profundo). Quando o magistrado tem ciência de que há uma seguradora por trás do réu, há uma tendência psicológica de flexibilizar o rigor técnico daqueles pressupostos citados por Cavalieri, apenas para garantir que a vítima não fique desamparada.
Ao manter o seguro fora do centro da controvérsia, o profissional prova que
defende sua reputação e não apenas o seu patrimônio. Essa postura é corroborada por Ricardo Bechara Santos, que sustenta ser o seguro uma garantia de reembolso ao segurado, e não um benefício direto ao terceiro. O contrato de seguro não se destina a substituir o juízo de responsabilidade, mas a recompor o patrimônio do segurado após eventual condenação.
Em termos práticos, isso significa que a apólice não deve ser utilizada como
elemento de persuasão prematura no processo judicial, sobretudo quando ainda não houve definição sobre culpa e nexo causal. Antes de se discutir a solvência, é imprescindível apurar se houve efetiva violação à lex artis e se o dano alegado decorre, de fato, da conduta do médico ou do dentista.
4. Os Limites Jurídicos e a Nova Lei de Seguros (Lei no 15.040/2024)
A promulgação da Lei no 15.040/2024 representa uma modernização
relevante do regime jurídico securitário, ao mesmo tempo em que reforça deveres rigorosos de conduta para todas as partes envolvidas. Conforme lecionam as professoras Angélica Carlini e Glauce Carvalhal, a nova legislação estrutura o contrato de seguro sob a égide da boa-fé objetiva qualificada, exigindo não apenas transparência da seguradora, mas também conduta colaborativa, leal e informada por parte do segurado. A interpretação do contrato passa a ser orientada por um equilíbrio funcional, voltado à preservação da confiança, da mutualidade e da função social do seguro, afastando leituras oportunistas que busquem ampliar artificialmente coberturas ou mitigar deveres expressamente assumidos.
O art. 66 da nova lei mantém a obrigação de o segurado avisar prontamente a
seguradora sobre o sinistro, dever este já consagrado no regime anterior, mas que agora ganha contornos de maior celeridade e precisão. Nesse contexto, como observa Ernesto Tzirulnik, a boa-fé objetiva exerce papel estruturante no contrato de seguro, funcionando como mecanismo de contenção de condutas oportunistas, sobretudo na regulação e liquidação de sinistros.
À luz dos arts. 44 e 45 da Lei no 15.040/2024, a omissão de informações
relevantes e a utilização de expedientes dilatórios desequilibram a relação contratual, frustram a legítima expectativa do segurado e podem ensejar a perda da garantia, além de comprometer a função econômica do seguro.
A nova disciplina legal também impõe consideração ao art. 105 da Lei no
15.040/2024, segundo o qual o segurado deverá empreender os melhores esforços para informar ao terceiro prejudicado a existência e o conteúdo do seguro contratado. Trata-se de comando normativo que reforça a transparência no seguro de responsabilidade civil e afasta práticas de opacidade inompatíveis com a boa-fé objetiva.
Esse dever, contudo, não pode ser interpretado de forma isolada ou descontextualizada. Informar a existência do seguro não equivale a transformar a apólice em elemento central da controvérsia antes mesmo da apuração da
responsabilidade civil. O “melhor esforço” de informação previsto em lei deve coabitar com o direito constitucional à plenitude de defesa do profissional, que não pode ser compelido a produzir prova que, embora legítima, resulte em um viés cognitivo desfavorável ao julgamento do mérito. A transparência exigida pela lei não converte o contrato de seguro em garantia automática, nem dispensa a demonstração da culpa e do nexo causal, sob pena de deslocar indevidamente o eixo da responsabilidade.
Nesse contexto, é necessário distinguir entre transparência legítima e
antecipação irrefletida da garantia securitária. O direito do terceiro prejudicado,
expressamente reconhecido pela nova lei, não elimina a natureza contratual do seguro, nem autoriza a presunção automática de cobertura ou de responsabilidade. A existência da apólice, por si só, não resolve a controvérsia jurídica, que permanece dependente da análise técnica da conduta do profissional.
É precisamente nesse ponto que se situa a distinção proposta neste artigo.
Não se defende omissão perante a seguradora, nem ocultação dolosa em prejuízo do terceiro. Ao contrário, a comunicação com a seguradora deve ser plena, tempestiva e tecnicamente adequada, em estrita observância às obrigações contratuais e legais.
O que se sustenta é a necessidade de cautela quanto ao momento processual
e ao modo de revelação da garantia no âmbito do litígio. A apólice de seguro de
responsabilidade civil profissional não deve ser trazida ao centro do processo de conhecimento antes da definição judicial da responsabilidade do segurado. A apuração da culpa, do nexo causal e da conformidade da conduta do profissional à lex artis deve preceder qualquer discussão sobre a garantia securitária. A exibição diferida da apólice é, portanto, um imperativo de ordem pública para preservação da imparcialidade do juízo de mérito.
Somente após o reconhecimento da responsabilidade civil, em fase processual
própria, é que a existência do seguro e os contornos da cobertura devem ser
examinados. Antecipar essa discussão implica inverter a lógica decisória, deslocando o foco da análise técnica da conduta para a capacidade de solvência, com evidente risco de distorção do julgamento.
É fundamental que o segurado compreenda, ainda, a armadilha estratégica da
intervenção de terceiros. Embora o art. 88 do CDC vede a denunciação da lide para proteger o tempo do consumidor, o Judiciário frequentemente a admite por outras vias, sob o pretexto de garantir a reparação integral ao paciente. Todavia, essa admissão, embora bem-intencionada, pode produzir efeitos colaterais relevantes sob a ótica da estratégia defensiva.
No entanto, o que o Judiciário apresenta como “segurança jurídica” para a
vítima pode se transformar em risco tático para o profissional. Ao permitir que a
seguradora integre a lide, o magistrado muitas vezes deixa de focar no que é essencial: a análise da lex artis, o zelo funcional e o sólido acervo técnico-profissional construído pelo segurado ao longo de décadas de dedicação.
Nesse cenário, a prática forense tem revelado um fenômeno preocupante.
Como alerta o autor Tiago Santos Badin, a exposição desnecessária da apólice estimula a “ânsia do julgador” por condenações que consumam os limites da cobertura securitária, transformando uma discussão sobre o mérito científico e o comportamento ético em uma mera liquidação financeira antecipada.
Em um cenário de judicialização intensa, essa exposição atua também como
catalisador para pretensões exacerbadas. O advogado da parte autora, ao identificar um garantidor solvente nos autos, tende a inflar o valor da causa. A apólice, então, deixa de ser instrumento técnico de proteção patrimonial para se converter em parâmetro informal de condenação. O teto da cobertura passa a ser, perigosamente, o piso da pretensão indenizatória.
Assim, a transparência deve ser compreendida como valor jurídico essencial,
mas não como mecanismo de distorção do processo decisório. A revelação da
existência do seguro deve ocorrer de forma compatível com a estrutura do processo e com a necessidade de preservação da análise técnica da responsabilidade civil, evitando-se que a garantia securitária interfira indevidamente na formação do convencimento judicial.
5. A Discrição como Ferramenta de Defesa Reputacional
No contencioso médico-odontológico, a reputação do profissional não é
acessória: ela integra o próprio núcleo do exercício da atividade. Uma demanda
indenizatória fundada em alegação de erro técnico afeta não apenas o patrimônio do réu, mas a confiança pública que sustenta sua atuação profissional.
Por isso, a defesa não pode ser conduzida como se o seguro fosse o
protagonista do caso. O verdadeiro centro da controvérsia deve permanecer na análise da conduta, da prova técnica, dos protocolos adotados, da literatura aplicável e da presença, ou não, dos elementos da responsabilidade civil.
A discrição estratégica, nesse contexto, não se confunde com opacidade
ilegítima. Trata-se de postura processual orientada à preservação da racionalidade do julgamento, impedindo que a garantia patrimonial contamine a apreciação do mérito. O seguro deve operar como suporte técnico e econômico do segurado, e não como atalho cognitivo para condenações desproporcionais.
Defender essa cautela é, em última análise, defender a própria integridade do
sistema. Afinal, o processo justo exige que primeiro se julgue a conduta; depois, se for o caso, examinem-se os mecanismos de recomposição patrimonial.
Conclusão
A Lei no 15.040/2024 representa um avanço relevante na disciplina do seguro
de responsabilidade civil, ao reconhecer o direito próprio do terceiro prejudicado, reforçar a transparência e estabelecer deveres de conduta mais rigorosos entre os sujeitos da relação securitária.
Esse novo regime, contudo, não elimina a complexidade do contencioso
médico-odontológico, tampouco dispensa a análise técnica da responsabilidade civil. A existência de apólice não substitui a verificação da culpa, do nexo causal e da adequação da conduta profissional à lex artis.
A transparência, enquanto valor normativo, deve ser exercida em
conformidade com os deveres legais, inclusive aqueles previstos no art. 105 da nova lei. Isso implica reconhecer o dever de informação ao terceiro prejudicado, sem, contudo, permitir que a garantia securitária seja antecipadamente utilizada como elemento de simplificação indevida da controvérsia.
Em termos práticos, isso significa que a apólice não deve ser utilizada como
elemento central do processo de conhecimento antes da definição da responsabilidade do segurado. A discussão sobre cobertura e garantia deve ser reservada ao momento processual adequado, após o reconhecimento judicial da culpa e do nexo causal, quando então se examina a eficácia patrimonial da condenação e a incidência do contrato de seguro.
O seguro deve permanecer como instrumento de proteção patrimonial e
estabilidade do exercício profissional, e não como fator de distorção da análise judicial. A prática forense revela que a exposição prematura da apólice pode influenciar a formação do convencimento judicial, deslocando o foco da conduta para a capacidade de pagamento. Nesse cenário, a cautela estratégica é a ferramenta essencial para garantir que a discussão judicial se mantenha técnica, evitando que a indenização se torne o único objetivo do processo.
Nesse cenário, o desafio contemporâneo não está em escolher entre
transparência e estratégia defensiva, mas em compatibilizar ambos os valores. A comunicação deve ser plena no âmbito securitário e juridicamente adequada perante o terceiro, sem que isso implique renúncia à racionalidade do processo ou à centralidade da prova técnica.
A defesa do profissional da saúde exige, portanto, não apenas conhecimento
jurídico e técnico, mas também sensibilidade estratégica para compreender o impacto da informação no contexto do litígio. A cautela quanto ao momento e ao modo de exposição da apólice não representa ocultação ilegítima, mas instrumento legítimo de preservação da integridade da análise da responsabilidade civil.
Camilla Barbosa Pessoa de Melo
É sócia do Barbosa Pessoa de Melo Advocacia. Bacharelada em Direito pela Centro Universitário AESO – Barros Melo (UNIAESO) em 2010. Pós-graduada em Direito Público (Faculdade Estácio); MBA em Contratos de Seguros e Inovação (ENS); Curso de Extensão de Direito do Seguro e Resseguro (FGV). Mediadora Humanista habilitada pelo MEDIAH (Centro de Mediação Humanista). Integrante da Comissão de Direito Securitário da OAB/PE de 2018 até 2021. Integrante da Comissão de Seguros e Resseguros da OAB/SP desde 2023. Membro da AIDA e da “Sou Segura” desde 2020.
E-mail: camilla@barbosapessoademelo.adv.br
Natállia Barbosa Pessoa de Melo da Fonte
É sócia do Barbosa Pessoa de Melo Advocacia. Bacharelada em Direito pela Centro Universitário AESO – Barros Melo (UNIAESO) em 2010. Pós-graduada em Direito Público (Faculdade Estácio); LLM Direito Corporativo em Gestão Empresarial (2012 – 2013); MBA em Contratos de Seguros e Inovação (ENS). Mediadora Humanista habilitada pelo MEDIAH (Centro de Mediação Humanista). Integrante da Comissão de Direito Securitário da OAB/PE de 2018 até 2021. Membro da AIDA desde 2020 e da “SouSegura” desde 2023.
E-mail: natallia@barbosapessoademelo.adv.br
Rafaella Barbosa Pessoa de Melo Menezes
É sócia do Barbosa Pessoa de Melo Advocacia e do João Barbosa Advogados
Associados desde 2002, responsável pela Coordenação Jurídica do Contencioso de Massa. Formada em Direito pelo Centro Universitário AESO – Barros Melo (UNIAESO), com aperfeiçoamento em mediação empresarial na ALGI, possui ampla experiência em direito securitário, atuando com clientes dos setores de automóveis, vida, residencial, DPVAT, entre outros. Membro da AIDA desde 2020 e da “Sou Segura” desde 2023.
E-mail: rafaella@barbosapessoademelo.adv.br
Referências Doutrinárias e Legais
BADIN, Tiago Santos. Contrato de Seguros de Responsabilidade Civil Profissional do Médico: Riscos Jurídicos. São Paulo: Editora Dialética, 2025, pgs. 131 a 147.
BRASIL. Lei no 15.040, de 9 de dezembro de 2024. Dispõe sobre o contrato de seguro privado e revoga dispositivos do Código Civil e do Decreto-Lei no 73/1966.
CARLINI, Angélica; CARVALHAL, Glauce (org.). Lei de Seguros Interpretada. São Paulo: Editora Foco, 2025, pgs. 78 a 82.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 17 (citação sobre os pressupostos da responsabilidade subjetiva).
SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de Seguro no Cotidiano: coletânea de ensaios
jurídicos. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999. (Passagem sobre o seguro como
garantia de reembolso citada pelo STJ no REsp 962.230/RS, pgs. 509 e 597).
TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro de acordo com o código civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Editora Roncarati, 2016, pgs. 110 a 113.
