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Indenização paga pelo seguro DPVAT pode ser penhorada

O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (seguro DPVAT) não se confunde com seguro de vida. Logo, os valores pagos por ele podem ser penhorados.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma devedora que teve valores de sua conta corrente bloqueados, inclusive os decorrentes de indenização paga por acidente.

Essa posição abre uma divergência entre as turmas de Direito Privado da corte. Em 2021, a 4ª Turma analisou um caso análogo e concluiu que o dinheiro recebido do DPVAT é impenhorável porque essa modalidade se enquadra como seguro de vida.

A impenhorabilidade do seguro de vida está expressamente prevista no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil. A autora do recurso especial alegou violação a esse dispositivo legal.

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que o seguro de vida exige estrutura de cobertura sob regime financeiro de capitalização. Não é a morte o interesse segurado, mas o momento de sua ocorrência.

Já no seguro de acidentes pessoais, como é o caso do DPVAT, o interesse segurado é a morte violenta, e não a duração da vida humana. Essa distinção é relevante para o enquadramento jurídico dos valores penhorados.

“A natureza jurídica do seguro obrigatório DPVAT não é de um típico seguro de vida, mas se amolda com precisão às características ínsitas de um (peculiar) seguro de acidentes pessoais”, interpretou o ministro.

Cueva apontou ainda que a compensação paga ao segurado ou aos seus sucessores não é estruturada sob o regime de capitalização, mas a partir de um fundo alimentado por recursos dos proprietários de veículos.

“Nesse contexto, considerando-se a impossibilidade técnica de ampliação do alcance de uma norma de exceção (a regra de impenhorabilidade), infere-se que a ordem emanada do art. 833, VI, do CPC/2015 não se estende às indenizações recebidas por força do seguro obrigatório DPVAT.”

Fonte: ConJur

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