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Como fica o seguro de vida da brasileira que busca suicídio assistido no exterior

A decisão da brasileira Célia Maria Cassiano, de 67 anos, de viajar à Suíça para realizar o suicídio assistido após o diagnóstico de uma doença neurodegenerativa incurável, reacendeu o debate sobre morte digna e autonomia e também levantou uma questão sensível para o setor de seguros: como o seguro de vida lidaria com um caso como esse? Sem regulamentação no Brasil e com a prática permitida no exterior, o tema expõe desafios jurídicos e contratuais.

Mestre em Multimeios pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e com trajetória acadêmica nas áreas de Comunicação e Ciências Sociais, Célia contou em entrevista para o jornal O Globo que decidiu interromper a própria vida diante da progressiva perda de autonomia. “Eu não queria ficar totalmente dependente, presa numa cama, ligada a aparelhos”, afirmou em vídeo. Em outro momento, ao relatar a rotina já impactada pela doença, disse: “Hoje eu preciso de três pessoas para me levarem ao banheiro”. A decisão, segundo ela, foi construída ao longo do tempo. “Eu decidi lutar pelo meu direito de ter uma morte digna”.

Com meses de preparação, avaliações médicas e psicológicas e um custo elevado, o procedimento foi realizado dentro dos protocolos exigidos na Suíça, onde o suicídio assistido é permitido. O caso evidencia não apenas a discussão ética e legal, mas também as barreiras de acesso a esse tipo de decisão fora do país.

Segundo a advogada Raquel Ferreira Silva (MG), especialista em direito Securitário e Cooperativo, a legalidade do procedimento no exterior não muda automaticamente a análise do contrato no Brasil. “A legalidade do ato cometido na Suíça não altera a lei aplicável ao sinistro. O Marco Legal dos Seguros determina que a legislação brasileira rege o contrato quando o segurado tiver domicílio no país. Assim, pode haver negativa se o ato ocorrer nos dois primeiros anos de vigência”.

Ao CQCS, a mineira explica que a nova Lei de Seguros trouxe mudanças relevantes ao tratar o suicídio como risco coberto em determinadas condições. Nesse sentido, ela destaca que o tema passou a ter critérios subjetivos a serem aplicados na análise do caso concreto: “A Lei 15.040/2024 estabelece carência de dois anos para cobertura em caso de suicídio. Após esse prazo, a cobertura é plena. Dentro desse período, a exclusão depende da comprovação de que o ato foi voluntário”, frisou.

No caso de procedimentos realizados com respaldo médico e protocolos formais, a interpretação tende a ganhar complexidade. Para a especialista, esses elementos podem pesar na avaliação: “A assistência médica e o cumprimento de protocolos no exterior reforçam a ideia de um ato consciente e voluntário, o que pode levar à exclusão. Por outro lado, o contexto de doença grave e irreversível exige avaliação sob a ótica da boa-fé e da dignidade”.

Outro ponto levantado é a própria definição jurídica do ato dentro do contrato de seguro. Para Raquel, há espaço para discussão sobre o enquadramento do suicídio assistido. “Esse tipo de procedimento não corresponde ao conceito clássico de suicídio voluntário, assumido pelo Judiciário em anos anteriores. Não há premeditação fraudulenta, mas uma decisão motivada, assistida, documentada e tomada em plena capacidade”.

Professora da Escola de Negócios e Seguros (ENS), Raquel também aponta que, em alguns casos, pode haver argumentos jurídicos inovadores para sustentar a cobertura. “É possível aproximar esses casos da ideia de grave ameaça. A escolha não é totalmente livre, mas influenciada por um quadro irreversível, em que a alternativa representa sofrimento maior.”

O debate também se projeta para o futuro regulatório. Caso o Brasil avance na discussão sobre morte assistida, o impacto no seguro de vida será inevitável. “A experiência internacional mostra dois caminhos: a própria legislação tratar o ato como não sendo suicídio para fins securitários ou deixar a definição para o contrato. A primeira opção reduz conflitos e valoriza a dignidade do segurado”.

Por fim, a especialista reforça o papel dos corretores diante de temas sensíveis como esse, destacando a importância da orientação adequada ao cliente. “O corretor tem um papel que vai além do técnico. É essencial explicar com clareza as condições do contrato, inclusive em temas delicados, garantindo transparência e proteção ao segurado”, concluiu.

Fonte: CQCS

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