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AGU estabelece novas regras para aceitação do seguro garantia

A Procuradora-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), publicou, quarta-feira (27), a Portaria 95/26 que altera as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia em processos judiciais, arbitrais e administrativos.

Segundo o novo texto, não se exigirá, para as garantias regidas, o acréscimo de 30% ao valor garantido, salvo quando apresentadas em substituição de penhora; ou o devedor, em ação anulatória relativa a crédito não tributário, requerer a suspensão de exigibilidade do crédito.

Outra mudança é que a aceitação de fiança bancária ou seguro garantia para processo judicial diverso daquele expressamente indicado na carta fiança ou apólice ficará condicionada à apresentação de aditivo à carta de fiança ou endosso da apólice.

Além disso, caberá ao Procurador Federal oficiante no processo judicial, arbitral ou administrativo avaliar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia.

O valor da garantia deverá ser igual ao montante original do crédito executado ou discutido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa.

A norma trata ainda da manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base na regulamentação da Susep.

O tomador ou a seguradora deverão apresentar o documento comprobatório da renovação do seguro garantia ao juízo antes do término da vigência da apólice, que somente poderá ser alterada mediante pedido do segurado ou com sua expressa concordância.

Por ocasião do oferecimento da garantia e na renovação, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: apólice do seguro garantia; e certidão de licenciamentos e certidão de apontamentos da empresa seguradora perante a Susep.

O Procurador Federal oficiante deverá conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no site da Susep.

Não haverá impedimento à renovação do seguro garantia quando existente Plano de Regularização de Solvência – PRS ou Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura – PRC em andamento, respectivamente.

Após a aceitação do seguro, caberá ao tomador providenciar perante a seguradora a regularização das situações que podem impedir a renovação do seguro garantia; ou apresentar apólice, fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.

As apólices do seguro garantia deverão seguir o modelo de apólice padrão definido no anexo da portaria.

As condições contratuais restritas à relação entre a seguradora e o tomador, cujo teor não poderá prejudicar os direitos do segurado nem modificar as cláusulas, deverão estar previstas em contrato apartado e dispensam a aceitação da Procuradoria-Geral Federal.

Quando o valor de garantia exceder a R$ 10 milhões, ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela Susep para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar 126/07.

O tomador somente poderá se abster de solicitar a renovação, e a seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação, caso se comprove não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou no caso de ocorrer a apresentação de fiança bancária aceita pelo segurado ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.

Não serão exigidos os requisitos constantes nesta Portaria Normativa para as cartas de fiança e apólices de seguros garantias emitidos antes de sua entrada em vigor.

Os termos da portaria entram em vigor 60 dias após a data de sua publicação, ou seja, na última semana de julho.

A íntegra da portaria poderá ser lida neste link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-normativa-pgf/agu-n-95-de-24-de-abril-de-2026-708428068

Fonte: CQCS

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