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TJ manda seguro pagar cliente por furto de veículo que não estava com principal condutor

Seguindo à unanimidade voto do relator, desembargador Carlos Alberto
França, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(TJGO) reformou sentença de primeiro grau e condenou a Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais a indenizar Adriano Mizael Dias pelo furto
de seu veículo, que era segurado.
A seguradora deverá pagar R$ 44.982,00 com juros e correção
monetária. Ela havia se recusado a pagar a indenização ao argumento de
que, quando firmou o contrato, Adriano apontou sua mulher como principal
condutora do carro que, no entanto, estava sendo utilizado por ele no
dia do furto.
O veículo foi adquirido por Adriano em 13 de julho de 2007, que então
contratou a seguradora. Em 30 de julho de 2009, por volta das 7h30, ele
estacionou o carro em frente a seu escritório e, às 17h45, não o
localizou, comunicando o ocorrido à seguradora. A Porto Seguro se
recusou a pagar a indenização alegando que Adriano agira de má-fé no
ato do contrato, quando, ao preencher formulário, informara que sua
mulher, Eleusa Batista de Queiroz Mizael, era a principal condutora do
veículo. Essa argumentação foi acatada pelo juízo de primeiro grau, que
julgou improcedente o pedido de Adriano levando-o a, inconformado,
apelar da sentença.
Ao votar por sua reforma, Carlos França observou que o questionário
da seguradora, preenchido por Adriano, estabelece que “o principal
condutor é pessoa que utiliza o veículo, no mínimo, 85% do tempo da
semana”. Como salientou o desembargador, a definição do principal
condutor do veículo não faz alusão à exclusividade do uso do carro,
razão pela qual, no seu entendimento, o fato de Adriano utilizar o carro
não enseja a perda do direito ao seguro. “Nenhuma circunstância
demonstra que a conduta do autor (Adriano) tenha malferido a avença ou
tenha demonstrado a falsidade das informações prestadas no momento da
contratação”, ponderou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de
Cobrança. Contrato de seguro de veículo. Furto. I – Incidência do Código
de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro se encontra submetido às
normas consumeristas, devendo as cláusulas da avença observarem suas
disposições, respeitando as formas de interpretação e elaboração
contratuais, a fim de coibir desequilíbrio contratual em desfavor do
consumidor hipossuficiente. II – Dever de indenizar. Ausência de má-fé
do segurado. Quebra de perfil. Não caracterizada. Não há que se falar na
negativa de pagamento da indenização por quebra de perfil quando o
segurado não omite qualquer informação, não falta com a verdade no
momento na contratação e nem agrava intencionalmente o risco coberto
pelo contrato, tal qual se verifica na espécie. III – Correção monetária
e juros moratórios. A correção monetária da indenização é devida a
partir do evento danoso (furto), nos termos da Súmula nº 43 do STJ e os
juros de mora a partir da citação, conforme disposto no
art. 405, do Código Civil. IV – Inversão dos ônus sucumbenciais. Com o
êxito obtido pelo autor/apelante, a parte requerida/apelada arcará com
as custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do
art. 20, §3º do CPC. Apelo conhecido e provido.

Fonte: CQCS

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