CASO METLIFE – SENTENÇA PROCEDENTE
Por Rogério de Camargo Arruda
Sócio de Camargo Arruda, Megale e Araújo Advogados
rogerio.arruda@camargoarruda.com.br
Como é de conhecimento geral, a Seguradora americana Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A. (METLIFE), infelizmente na esteira e companhia de outras seguradoras, vem forçando aqueles que possuem apólices antigas de seguro de vida a: (i) alterar as condições do seguro mediante reajuste monstruoso no prêmio mensal ou uma redução ainda mais absurda na indenização contratada; ou (ii) não renovar (leia-se: rescindir) o contrato, sem nada receber.
Todavia, nesta semana, o Poder Judiciário brasileiro tratou de fazer justiça, colocando um basta nessa situação. De fato, a 6ª Vara Cível Central de São Paulo, SP, através do douto Magistrado César Augusto Fernandes, tratou de julgar procedente ação movida por F.A.M e O.M.V.M, a fim de “declarar a continuidade do contrato de seguro de vida em grupo para os autores, nas exatas condições convencionadas, sem rescisão ou alteração unilateral”.
Na fundamentação de referida sentença, o douto magistrado bem captou a “desculpa esfarrapada” costumeiramente dada pelas seguradoras, no sentido de que o prêmio pago por esses contratos de seguro de vida em grupo não seriam capazes de cobrir as indenizações contratadas, o que, para as seguradoras, seria motivo bastante para rescindi-los, ao consignar:
“Seguradora apega-se a contrato quando lhe interessa, para dizer que esse ou aquele risco está excluído; quando não lhe interessa, alega incompatibilidade atuarial para tentar escapar aos ditames do contrato que ela mesma propôs. Não vejo possibilidade dessa investida”.
Ora, nada mais justo! Quem fez os cálculos, na origem do contato, foi justamente a seguradora, a qual também impôs os termos contratuais! Assim sendo, não poderia se admitir que seus próprios erros de cálculo lhe permitissem a rescisão do contrato, sem compensação de quem pagou prêmios mensais por anos e anos.
De fato, se assim não fosse estaria se admitindo como lícito à seguradora receber anos e anos de prêmios mensais para, quando o risco de morte se tornasse maior, simplesmente rescindir o contrato, deixando o segurado, que contribuiu por anos e anos, sem nenhum tostão. Por isso constou da sentença ser contrato de seguro de vida como de “trato sucessivo”, “não podendo ser rescindido unilateralmente pela seguradora”.
E, dentro do conceito de “rescisão unilateral”, para casos como o que ora se discute, incluam-se as esdrúxulas propostas de revisão contratual, segundo as quais as seguradoras dão aos segurados as duas opções acima citadas: (i) aumento vertiginoso do prêmio mensal; ou (iii) vultosa diminuição da indenização.
Ou seja, como não poderia deixar de ser, o Poder Judiciário tratou de reconhecer a má-fé das seguradoras nessa prática de pressionar o consumidor a alterar as condições do seguro de vida, sob pena de rescisão do contrato, declarando tal prática como ilícita. Resta aos segurados lutarem por seus direitos.
Rogério de Camargo Aruuda
rogerio.arruda@camargoarruda.com.br
Fonte: Segs.com.br