Operadoras de plano e seguro de saúde estão sujeitas à cobrança de ISS
Por 8 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 29, que as operadoras de plano de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço e, portanto, estão sujeitas à cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), mais conhecido como ISS.
O plenário do STF negou nesta quinta-feira um recurso apresentado pelo Hospital Marechal Cândido Rondon, que tem um plano de saúde próprio, contra a cobrança do imposto pelo município de Marechal Cândido Rondon, no Paraná. O processo tem repercussão geral, ou seja, o entendimento dos ministros da Corte deverá ser aplicado em instâncias inferiores para casos similares.
Pelo menos 27 processos em todo o País estavam suspensos à espera do resultado do julgamento no STF.
Penso que os planos de saúde se destinam a prestar um serviço aos seus clientes, que consiste na intermediação de serviços médicos prestados por terceiros, disse o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela rejeição do recurso apresentado pelo centro médico.
O serviço prestado pelos planos de saúde pode ser bem caracterizado, não se confunde com aqueles prestados pelos terceiros, prosseguiu Lewandowski.
O julgamento havia sido iniciado em junho deste ano, quando o ministro Luiz Fux, relator do caso, negou o recurso do hospital. A discussão foi interrompida depois de pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que votou nesta quinta-feira pelo acolhimento do recurso do hospital.
Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que as operadoras de plano de saúde e seguro-saúde estão sujeitas à cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Além de Fux e de Lewandowski, votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Edson Fachin e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.
Repasses
O caso chegou ao STF depois de o hospital recorrer de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou que o centro médico não tinha direito à não-tributação, sob o argumento de que a administração de planos de saúde não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviço.
Fonte: Isto É