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Seguro de garantia estendida terá venda direta ou por agentes

De acordo com a proposta, a contratação desse seguro poderá ser efetuada diretamente, junto à seguradora ou aos seus agentes de seguros, ou ainda por intermédio de corretor de seguros.
O produto também poderá ser contratado por meios remotos, na forma estabelecida em legislação específica.
Além disso, quando o seguro de garantia estendida for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia do bem.
A proposta está em consulta pública e os interessados poderão encaminhar seus comentários e sugestões, até o dia 17 de julho, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço dirat.rj@susep.gov.br.
O texto, disponível no site da Susep (www.susep.gov.br), estabelece que, no caso de impossibilidade de reparo do bem coberto pelo seguro, a indenização ao segurado se dará na forma de reposição por bem idêntico.
Se a reposição por bem idêntico não for possível, pelo fato de o produto estar fora de linha, deverá ser dada a opção ao segurado de devolução do valor consignado no documento fiscal ou de reposição por um bem de características similares, limitado ao valor do documento fiscal.
A Susep propõe ainda que o seguro de garantia estendida somente seja contratado mediante emissão de apólice individual ou de bilhete, sendo vedada a contratação por meio de apólice coletiva.
Se a minuta for aprovada sem alterações, também será proibida a inclusão na apólice individual ou no bilhete de coberturas pertencentes a outros ramos de seguro.
A renovação do seguro de garantia estendida poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do segurado ou da seguradora, neste caso com a concordância expressa do segurado. Contudo, não será permitida a renovação automática.
O produto deverá oferecer, pelo menos, uma das seguintes coberturas básicas: extensão de garantia original (cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor); extensão de garantia original ampliada (com vigência iniciando imediatamente após o término da garantia do fornecedor e contemplando as mesmas coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor, apresentando, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro); e extensão de garantia reduzida (vigência após o término da garantia do fornecedor e que pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor).
Os planos de seguro de garantia estendida poderão, facultativamente, oferecer a cobertura de “complementação de garantia”, cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor e desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro.
A denominação comercial do plano deverá conter uma das seguintes expressões: “Seguro de Garantia Estendida Original”, “Seguro de Garantia Estendida Original Ampliada” ou “Seguro de Garantia Estendida Reduzida”, conforme o caso.
Essa denominação comercial deverá constar nas apólices, bilhetes e em todo o material publicitário dos planos de seguro de garantia estendida.
O seguro de garantia estendida deverá ser contratado, obrigatoriamente, a primeiro risco absoluto.
Por fim, a minuta estabelece que as organizações varejistas que atuarem como agente de seguros serão responsáveis administrativamente pelos atos que praticarem, estando sujeitos às penalidades cabíveis.

Fonte: CQCS

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