Veja como e quando é possível contratar seguro no exterior
O corretor de seguros cujo cliente tenha contratado seguro no exterior deve manter toda a documentação referente à contratação inicial ou renovação à disposição da Susep pelo prazo de cinco anos após o término da vigência.O corretor deve também estar atento pois, para os seguros contratados no exterior, nos casos previstos na legislação e regulamentação em vigor, não será competência da Susep intervir em eventuais litígios.Não é necessária a autorização da Susep para a contratação de seguro no exterior, desde que siga a legislação vigente. Entretanto, a contratação de seguro facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à autarquia em até 60 dias contados do início de vigência do risco.A Susep esclarece ainda que o segurado ou intermediário, quando domiciliado ou residente no Brasil, estarão sujeitos às penalidades previstas em regulamentação específica no caso de contratação de seguro no exterior que não esteja de acordo com a legislação vigente. A aplicação de penalidades poderá ocorrer mesmo para os casos onde já tenha ocorrido o término da vigência do contrato.De acordo com a autarquia, a contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes coberturas: riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente; riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar fora do Brasil; e seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional.As pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação ao órgão fiscalizador de seguros brasileiro no prazo e nas condições determinadas pelo órgão regulador de seguros brasileiro.A contratação de seguro no exterior deve seguir os dispositivos estabelecidos pela Lei Complementar 126/07 (dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário); Resolução 197/08 do CNSP (estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para contratação do seguro no exterior); e Circular 392/09 da Susep (dispõe sobre procedimentos operacionais para emissão de seguro em moeda estrangeira).
Fonte: CQCS