Mercado de Seguros

Veja as principais regras para a proteção patrimonial mutualista

A Susep publicou, nesta 4ª feira (06), a Resolução 491/26 do CNSP, que estabelece as normas gerais aplicáveis às operações de proteção patrimonial mutualista. De acordo com o texto, somente poderá ser ofertada proteção patrimonial mutualista para danos patrimoniais de veículos de vias terrestres, automotores ou não, que, de forma isolada ou combinada, garantam diferentes riscos a que esteja sujeito o veículo protegido; danos patrimoniais de responsabilidade civil a terceiros, decorrentes de acidentes envolvendo o veículo protegido; e assistências diretamente relacionadas com os danos patrimoniais.

As assistências ofertadas por administradoras poderão prever pagamento de valor contratado, reembolso de despesas incorridas ou prestação de serviços, conforme estipulado no contrato de participação.

É vedada a celebração de proteção patrimonial mutualista em moeda estrangeira.

A garantia de casco de veículos automotores de vias terrestres poderá ser oferecida nas modalidades de valor de mercado referenciado, de valor determinado ou com outro critério objetivo e transparente para determinação da indenização na data da ocorrência do evento.

A modalidade valor de mercado referenciado garante ao participante, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência, conjugada ou não, com fator de ajuste, e em percentual acordado entre as partes, expressamente indicados no contrato de participação.

A modalidade valor determinado garante ao participante, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no contrato de participação.

PRAZO

As associações terão o prazo de 24 meses (dois anos) para se adequarem à nova legislação.

As associações que realizaram o cadastramento poderão optar pela cessação das atividades realizadas no modelo anterior em até 180 dias.

A opção pela cessação de atividades deverá ser formalmente comunicada à Susep, mediante a entrega de documentação que comprove esse ato.

Já as administradoras que apresentarem pedido de autorização para funcionamento no prazo de até 90 dias terão seus pedidos analisados com prioridade em relação aos demais pedidos, observada a ordem cronológica de protocolo e a regularidade documental, sem prejuízo da análise dos pedidos apresentados após esse prazo.

Segundo a resolução, a operação de proteção patrimonial mutualista terá por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas.

As administradoras não poderão, direta e indiretamente, ter como acionistas pessoas que exerçam funções de empregado, gestor ou administrador em associações vinculadas a grupos por elas próprias geridos; e as próprias associações contratantes dos serviços da administradora.

Além disso, aplicam-se às administradoras as disposições regulatórias relativas à autorização para funcionamento, início de operação, exercício de cargos em órgãos estatutários, integralização de capital e estrutura de controle societário das seguradoras.

A administração do grupo de proteção patrimonial mutualista poderá ser transferida para outra administradora, respeitadas as disposições da lei, do estatuto da associação, do contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora substituída e a associação, e do contrato de participação.

Fonte: CQCS

Falar agora
Olá 👋
Como podemos ajudá-la(o)?