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Uso de álcool ao volante exime seguradora de indenização

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que um segurado que estava sob efeito de álcool não terá direito a ser indenizado por danos morais e materiais. Ele colidiu seu veículo com uma moto, houve vítimas no acidente e seu carro foi queimado por populares. Na primeira instância, seu pedido foi aprovado, e a seguradora, antes do recurso em segunda instância, teria de desembolsar cerca de R$ 25 mil. Para o desembargador Paulo Maurício Ferreira, relator do processo, o uso de bebida ao volante invalidaria o pagamento do seguro e, além, disso, o veículo foi destruído por atos de hostilidade de terceiros, também não coberto pela apólice.
Na decisão de 1ª instância, o juiz deu procedência ao pedido do segurado, sob o fundamento de que não restou provado que o autor se encontrava em estado de embriaguez quando ocorreu o acidente e que, mesmo que assim não fosse, seria necessário provar que tal estado alterou a sua capacidade mental e que o acidente daí resultou. A 19ª Vara Cível condenou a companhia a pagar ao motorista o valor de R$ 22.361,00, mais R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.
Contudo, no relatório do desembargador Paulo Maurício Ferreira, ainda que lembre não haver nos autos exame específico comprobatório de que o autor estivesse, no momento do acidente, sob o efeito de bebida alcoólica. é lembrado que no boletim de atendimento emergencial do hospital onde ele foi socorrido, assinado pelo médico que o atendeu, é assinalado que o segurado apresentava “sinais claros de embriaguez. Ingestão de fermentado cerveja”. “Ora, tal documento é público, possuindo presunção de veracidade e não podendo ser desconsiderado, única e exclusivamente, pela palavra do autor, daí que, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a ele fazer prova em sentido contrário, a fim de elidir aquela presunção que emana de tal documento, certo que a receita médica que o autor exibiu como justificativa para seu estado de “confusão mental”, quando foi atendido no hospital, alegando ser decorrente do uso de remédios para emagrecer, foi prescrita em data posterior ao acidente (19/09/2011), sendo que o fato ocorreu em 30/07/2011. Ressalte-se, ainda, que a solicitação de exame de corpo de delito que o autor trouxe aos autos está no nome de outra pessoa”, escreveu o magistrado. “Em conclusão, entendo que o acidente ocorreu mesmo em virtude da sua incapacidade temporária para conduzir o veículo, em virtude da embriaguez constatada, isto que agravou o risco, ensejando a perda do direito à indenização, conforme item 11, e, do manual do segurado: “se o veículo estiver sendo dirigido por pessoa que esteja sob a ação de álcool, drogas ou entorpecentes…”. De acrescentar, ainda, que a perda total do veículo se deu em virtude da reação das demais pessoas presentes, como afirma o próprio autor na inicial: “a multidão não querendo ouvir os argumentos do autor o agrediu de forma violenta, incendiando seu veículo”, o que também exime a seguradora de pagar a indenização, por se tratar de ato de hostilidade (item 9.1, a, do manual, fls. 120)”, explicou o desembargador na decisão.

Fonte: CQCS

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