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Um código para os processos coletivos

Duas décadas após a promulgação da Lei nº 7.347, de 1985, denominada Lei da Ação Civil Pública – na época tida como revolucionária para o processo brasileiro, na linha evolutiva do direito individual para o social, méritos ampliados pelo Código de Defesa do Consumidor -, novos desafios se apresentam à sociedade brasileira nesta matéria.
Esse período, de acordo com a apreciação de juristas e tributaristas, deixou patente inúmeros problemas práticos quanto à conexão, à continência e à aplicação da verdadeira tutela de interesses difusos e coletivos. O Código de Processo Civil, ainda conforme o mesmo entendimento, não dispõe de elementos passíveis de permitir tratamento adequado entre as diferentes relações provenientes desses embates, inclusive entre as diversas ações civis públicas, concomitantes ou sucessivas.
Esses e outros problemas daí decorrentes geraram multiplicidade de liminares, muitas vezes em sentido oposto, provocando verdadeiro caos processual, em uma esfera da administração pública nacional já exaustivamente atravancada pelo excesso de demanda em contraposição ao descompasso do aparelho judiciário.
Um país como o nosso, com reconhecida evolução doutrinária a respeito dos processos coletivos, já há muito vem tendo necessidade de um verdadeiro “direito processual coletivo”, com princípios e institutos fundamentais diversos dos do direito individual. Acrescente-se a isso a elaboração do Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-America, aprovado nas jornadas do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, na Venezuela, em outubro de 2004.
A iniciativa provocou grupos de debates e estudos em universidades, associações, órgãos públicos e diferentes entidades ligadas à matéria, com a presença de doutorandos, pós-graduados e professores, finalizando-se tal trabalho com a versão final do anteprojeto de um código, enviado ao Ministério da Justiça em dezembro de 2006.
Em nosso entender, o novo código, quando aprovado, promoverá substancial desentupimento e diminuição dos julgamentos de diferentes processos da mesma matéria, em primeira e segunda instâncias. Nesta última, por exemplo, milhares de processos aguardam a vez de serem julgados, principalmente em se tratando de matéria tributária e também quando o réu é o INSS, tendo como causa o mesmo objeto. O novo instrumento reduzirá substancialmente a carga de trabalho dos envolvidos, proporcionando maior fluidez, melhor análise da matéria e possibilitando que o coletivo absorva decisões individuais.
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O novo código, se aprovado, promoverá substancial diminuição dos julgamentos de diferentes processos
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A tônica do anteprojeto, conforme ressaltado na exposição de motivos que o acompanha, é manter, em essência, as normas da legislação em vigor, aperfeiçoando-as por intermédio de regras mais claras, flexíveis e abertas. Vão mais além seus autores: “são pontos importantes a reformulação do sistema de preclusões – sempre na observância do contraditório – a reestruturação dos conceitos de pedidos e causa de pedir – a serem interpretados extensivamente – e de conexão, continência e litispendência que devem levar em conta a identidade do bem jurídico a ser tutelado”. Acrescentam, ainda, que esse sistema de ampliação dos esquemas para garantir maior acesso à Justiça não prescinde da observância dos requisitos que configuram a denominada representatividade adequada, colocando essa proteção a salvo de uma indesejada banalização.
Como modesto, mas diligente e atuante operador do direito, acredito que, com a aprovação do código brasileiro de processos coletivos, ficará mais fácil obter uma decisão final, considerando-se a inevitável unificação das decisões em relação às mesmas matérias e a redução do tempo para essa análise. Ganharão os contribuintes, principalmente pequenos e médios, muitas vezes tendo de aceitar determinações inconstitucionais e ilegais, pois se tornam inviáveis ações individuais em face de valores não muito significativos. Entretanto, ganham força agrupando-se a associações e entidades de classe, na luta contra essas arbitrariedades. No mesmo raciocínio, é pertinente a criação de um fundo para fazer face às despesas periciais, quando necessárias, fundo a ser definido a partir do debate franco e transparente dos envolvidos.

Fonte: Valor

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