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Susep baixa regulamento antilavagem de dinheiro

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabeleceu inúmeros procedimentos que as empresas de seguros, de previdência privada aberta e de capitalização são obrigadas a observar no relacionamento com clientes, considerados pessoas politicamente expostas. O novo regulamento complementa as regras já existentes desde maio do ano passado, disciplinando os controles internos específicos para situações relacionadas à prática de crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), além de dispor sobre a comunicação de operações suspeitas e sobre a responsabilidade administrativa de que trata a referida lei.
As novas regras, formalizadas na recém-divulgada Circular 341, cujos efeitos passam a valer a partir de 1º de outubro próximo, são obrigatórias também para os agentes da corretagem de seguros, pessoas físicas e jurídicas. As regras classificam como “pessoas politicamente expostas” os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
No caso de clientes brasileiros, o conceito de pessoas politicamente expostas abrange desde os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo a ministros, dirigentes de autarquias e empresas públicas e membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, entre outros.
A circular estabelece ainda que, em relação aos clientes estrangeiros, as empresas do setor e os corretores deverão adotar, entre outras medidas, as seguintes providências: solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação; recorrer a informações publicamente disponíveis e a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas.
Além disso, a norma quer que seja identificada a origem dos recursos envolvidos nas transações de seguros e recomenda que às empresas supervisionadas e corretores adotem medidas de vigilância reforçada e contínua na relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta. É sugerido também que seja dedicada especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações com pessoas politicamente expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade: étnica, lingüística ou política.
Nas relações de negócios entre sociedades, corretores e estrangeiros, que também sejam clientes de entidade estrangeira fiscalizada por órgão governamental assemelhado à Susep, serão admitidos que as providências em relação às pessoas politicamente expostas sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado à autarquia brasileira o acesso aos dados e procedimentos adotados.

Fonte: Jornal do Commercio

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