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Susep aprova novas regras para liquidantes

A Susep aprovou novos critérios, condições e requisitos referentes à designação, atuação e remuneração dos liquidantes nomeados. Segundo a Circular 478/13, publicada nesta quinta-feira (03/10), a partir de agora, os liquidantes serão, preferencialmente, servidores públicos federais ativos, empregados provenientes de Empresa Pública ou de Sociedades de Economia Mista, que possuam graduação e experiência em área afim com as atividades a serem exercidas.Além disso, a designação do liquidante será condicionada à apresentação de comprovante de bons antecedentes criminais e de declaração de ausência de qualquer vínculo profissional ou de parentesco com os sócios controladores ou com credores da massa.De acordo com a norma, são deveres do liquidante: observar as normas legais e regulamentares, bem como os princípios da eficiência, economicidade, moralidade e impessoalidade, dentre outros; agir com eficiência e diligenciar pela conclusão do processo de liquidação dentro do menor prazo tecnicamente possível; observar as orientações e atender prontamente as requisições da Susep e demais órgãos públicos; atender com presteza e urbanidade aos credores e aos controladores da liquidanda, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; coordenar e supervisionar a atuação de empregados e prestadores de serviço, inclusive os de advocacia, da massa; levar ao conhecimento da Susep as irregularidades de que tiver ciência em razão das suas funções; zelar pela defesa dos direitos e interesses da massa, bem como pela boa administração do seu patrimônio público; e ser assíduo e pontual ao serviço.O descumprimento desses deveres dará ensejo à dispensa do liquidante, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.Os liquidantes deverão também apresentar, até o quinto dia útil de cada trimestre, relatório circunstanciado de suas atividades e cronograma de atuação para os 180 dias seguintes, contendo balanço patrimonial atualizado; quadro geral de credores, se houver, informando a origem e a classificação dos créditos, eventuais impugnações ou dúvida suscitadas, bem como avaliação e providências tomadas; descrição das ações judiciais em curso, informando o nome das partes e dos advogados da massa, objeto, valor da causa, fase atual e expectativa de êxito; resumo dos acordos judiciais e extrajudiciais realizados, contendo nome das partes, objeto, valor pretendido, valor do acordo e justificativa; informação sobre os procedimentos tendentes à alienação e à recuperação de bens, bem como acerca de eventuais negociações em curso; justificativa para a não adesão ou exclusão de programas especiais de recuperação fiscal ou parcelamentos especiais que contenham redução de multas e juros; resumo das principais despesas administrativas, com informação detalhada acerca dos contratos de prestação de serviços e empregados da massa, contendo justificativa para o quantitativo e a respectiva remuneração; apontamento das principais dificuldades para prosseguimento ou encerramento da liquidação; avaliação acerca do cabimento ou não de decretação de falência; e estimativa de prazo para encerramento da liquidação.Todas as alienações de bens e transações envolvendo direitos e obrigações da massa deverão ser informadas à Susep, em um prazo de 15 dias a contar da sua efetivação.Observado os interesses na satisfação dos credores e no encerramento da liquidação em prazo razoável, a fim de pôr termo a processos administrativos e judiciais em curso, após a definição do quadro geral de credores, o liquidante deverá elaborar projeto de conciliação baseado em critérios objetivos, transparentes e impessoais, previamente submetido à apreciação da Susep, que considere a ordem de classificação dos créditos.As transações superiores a R$ 1 milhão deverão ser previamente autorizadas pela Susep, sob pena de responsabilidade e nulidade do respectivo ato.A motivação para contratação de serviço s e a justificativa para o respectivo preço, sempre dentro dos parâmetros de mercado, deverá ser registrado na documentação da massa disponível à fiscalização da Susep.A outorga dos poderes especiais para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, renunciar a direito, receber, dar quitação e firmar compromisso, será feita somente diante de situações específicas, nas quais seja demonstrada pontualmente a sua necessidade, não se incluindo nessas hipóteses a outorga de poderes para advogados representarem as massas no foro em geral e seus substabelecimentos, que continuam regidos pelo artigo 667 e seus parágrafos do Código Civil, combinado com a primeira parte do artigo 38 do Código de Processo Civil.Os liquidantes revogarão/substituirão no prazo de 30 dias os atos de procuração e substabelecimento de poderes especiais referidos no parágrafo anterior, não se aplicando esta Circular às procurações outorgadas a advogados para o foro em geral e seus substabelecimentos.A remuneração do liquidante tem natureza privada e será paga com recursos da massa liquidanda, que pagará também os demais benefícios previstos diretamente ao liquidante.Essa remuneração será constituída de parcela fixa e outra variável, de acordo com critério de desempenho previsto nesta circular.Para fins de fixação da remuneração do liquidante, a entidade submetida a regime de liquidação extrajudicial será classificada pelo Conselho Diretor da Susep, em categorias definidas de acordo com o respectivo porte econômico-financeiro e grau de complexidade da gestão da massa liquidanda.O Conselho promoverá a reclassificação de categoria, sempre que necessário, de acordo com o curso do processo de liquidação.A parcela fixa e mensal da remuneração do liquidante corresponderá à classificação da respectiva massa: categoria Especial – R$ 21.391,00; categoria A – R$ 18.546,00; e categoria B – R$ 15.003,00.Quando houver a designação de um mesmo titular para conduzir a liquidação de mais de uma entidade, até o limite máximo de três, a remuneração deste sofrerá um acréscimo correspondente a 20%, por entidade, considerada para efeito de base de cálculo aquela enquadrada na mais elevada categoria. Será feito o rateio do valor apurado entre as entidades envolvidas.O liquidante que encerrar o regime de liquidação extrajudicial em razão do pagamento dos credores ou, ainda, cuja atuação possibilitar a recuperação da entidade submetida a regime de liquidação extrajudicial, fará jus à percepção de acréscimo pecuniário, custeado pela massa liquidanda, o qual será calculado da seguinte forma: prazo inferior a dois anos, contados da data de sua designação: valor equivalente a seis remunerações mensais; e prazo superior a dois e inferior a três anos, contados da data de sua designação: valor equivalente a três remunerações mensais.Nos casos de conversão em liquidação ordinária ou decretação de falência, no período de até dois anos após a designação do liquidante, este fará jus a um bônus correspondente a três remunerações mensais.Essa remuneração não poderá ultrapassar 5% do total do ativo da massa.O pagamento do bônus remuneratório será realizado mensalmente, de forma parcelada.A Susep avaliará formalmente a conveniência de substituir o liquidante após três anos de exercício, sem prejuízo de fazê-lo por outro motivo, e o substituirá compulsoriamente após quatro anos, contados da sua nomeação.O liquidante que alterar seu domicílio em razão da sua designação fará jus a indenização por auxilio moradia, limitada a 25% do valor da respectiva remuneração mensal, desde que não seja proprietário de imóvel residencial no mesmo município.O liquidante fará jus a auxilio-alimentação, cujo valor será fixado em ato próprio pela Susep.Os empréstimos feitos pela Susep à massa, a fim de permitir o prosseguimento dos trabalhos em situações de indisponibilidade de recursos próprios, serão restituídos com prioridade tão logo haja ingresso de recursos.

Fonte: CQCS

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