STJ diverge sobre marco da prescrição da indenização do seguro habitacional
Com divergência de posições, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a definir como funciona a prescrição para a cobrança de indenização do seguro habitacional obrigatório nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
O tema está em análise no colegiado sob o rito dos recursos repetitivos. A tese a ser definida vai vincular tribunais e juízes. O julgamento começou e foi interrompido na quarta-feira (7/8), por pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
Os contratos do SFH se inserem em um programa de financiamento habitacional do governo para facilitar a construção, aquisição ou reforma de imóveis pela população. O seguro obrigatório tem cobertura mínima com o objetivo de proteger os mutuários (as pessoas que aderem ao financiamento). Se ele morrer ou se tornar inválido, a seguradora quita o restante do financiamento.
A partir de 2002, ele passou a incluir também danos físicos aos imóveis. Se o mutuário descobre problemas estruturais, por exemplo, pode pedir a indenização. A dúvida é até que momento ele pode exercer essa opção.
Relatora, a ministra Isabel Gallotti entende que o fato gerador da pretensão de indenização precisa ter ocorrido durante a vigência do contrato e ter sido descoberto em até, no máximo, um ano após sua liquidação.
Nesse caso, a prescrição tem início dia seguinte ao término da vigência do contrato. O prazo é de um ano, conforme o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b do Código Civil. Ou seja, problemas estruturais descobertos pelos mutuários anos ou até décadas depois da liquidação do contrato, que ocorre pela quitação da dívida, não geraria indenização alguma.
Essa é a posição porque o contrato de seguro é acessório ao de financiamento. Ou seja, quando o principal se extingue, o mesmo ocorre com o outro. A partir daí, começa o prazo de um ano para exercer a pretensão da indenização. Dessa forma, o mutuário terá todo o longo prazo do contrato para perceber existência do vicio, somado a um ano após o termino do contrato para ajuizar a ação securitária, disse a relatora. De sua parte, a seguradora, findo esse prazo, ficará liberta do risco e da necessidade de constituir respectiva reserva técnica, dando segurança e previsibilidade ao sistema, acrescentou.
Até o momento, a posição foi acompanhada por Humberto Martins. Segundo a ministra Nancy Andrighi, não há lei que exija que o fato gerador da pretensão de indenização ocorra na vigência do contrato. Esse requisito não pode ser acrescentado pelo intérprete da legislação. O direito à indenização depende da ocorrência dos danos estruturais ao imóvel. Isso precisa ocorrer durante a vigência do contrato. A pretensão de exigir o pagamento da indenização, por outro lado, depende de o mutuário informar o sinistro à seguradora e ela se recusar a fazer o pagamento.
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