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STJ decide que prazo prescricional de um ano também se aplica ao contrato de resseguro

 
 
 
26/03/2014 / Fonte:
 
 
Serviço:
 
Sobratema Workshop 2014
 
Tema: Gestão de Riscos nas Obras – Desafios e Soluções
 
Data: 08 de abril de 2014
 
Horário: 13h00 às 18h30
 
Local: Centro Brasileiro Britânico – Rua Ferreira de Araújo, 741 – Pinheiros – São Paulo – SP
 
Inscrições: http://www.sobratemaworkshop.com.br
 
 
 
 
 
26/03/2014 / Fonte: Raf
 
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 1.170.057-MG interposto por seguradora em ação movida contra o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). A decisão manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que reconheceu a aplicabilidade do prazo prescricional de um ano para as ações entre seguradora e resseguradora.
 
O caso referia-se a contrato firmado entre seguradora e IRB, em 1998, com garantia para danos a passageiros e tripulantes. Mesmo ciente da negativa da resseguradora quanto ao reembolso do sinistro, já que o evento (falha mecânica) não estaria amparado pelo seguro contratado, a seguradora realizou o pagamento das indenizações securitárias, entre dezembro de 1999 e março de 2000.
 
Três anos depois, em julho de 2003, a seguradora ajuizou ação contra o IRB, pleiteando ressarcimento do valor da indenização paga, relativamente ao percentual do contrato de resseguro. Mas, a demanda foi extinta por ter ultrapassado o prazo prescricional.
 
A seguradora recorreu, argumentando que o contrato mantido com a resseguradora representava uma relação obrigacional entre ambas, distinta da relação existente entre segurado e seguradora. Portanto, segundo a alegação da seguradora, não haveria previsão legal específica acerca do prazo prescricional aplicável à hipótese, devendo-se adotar o prazo geral de 20 anos, vigente à época do sinistro (Código Civil de 1916).
 
No entanto, o STJ manteve o posicionamento do TJ-MG sob o fundamento de que “o contrato de resseguro garante ao segurador o ressarcimento pelo seu prejuízo, passando o ressegurador a atuar como segurador do segurador. Daí a expressão habitual, o resseguro é o seguro do segurador”. O acórdão aduziu que, desde o Decreto-Lei nº 73/66, o resseguro, cosseguro e a retrocessão são conceituados como partes integrantes da operação de seguro, sendo o resseguro um contrato de seguro atípico.
 
Nessa linha, o STJ entendeu que também se aplica às lides decorrentes do contrato de resseguro o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 206, parágrafo1º, II, do Código Civil, para pretensões relativas ao contrato de seguro. Assim, concluiu o ministro Relator: “quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro”.
 

Fonte: http://www.jboadvocacia.com.br/

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