Senado aprova autorregulação dos corretores de seguros
Trata-se da criação das entidades autorreguladoras da categoria, que funcionará mais ou menos nos mesmos moldes do tão sonhado conselho federal dos corretores de seguros.Como essa matéria já foi aprovada também na Câmara, resta apenas, agora, a sanção do presidente Lula, o que é esperado para breve. Depois, para que as entidades auto-reguladoras possam funcionar, será preciso somente a regulamentação pela Susep, que também não deve demorar muito tempo.Segundo a proposta, caberá ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as regras para constituição e funcionamento dessas entidades, que atuarão, na prática, como órgãos auxiliares da Susep, com o encargo de fiscalizar os respectivos membros, assim como as operações de corretagem que estes realizarem. O projeto altera os arts. 32 e 36 do Decreto-Lei 73/66, que passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 32. XVII – Fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos;XVIII – Regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive o poder de impor penalidades e de excluir membros;XIX – Disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. Art. 36. ..k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral, e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.Além disso, é acrescido um artigo ao Decreto-Lei 73/66, com a seguinte redação: Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei.Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.Já o Fundo de Catástrofe não contará com garantia ou aval do poder público e responderá por suas obrigações até o limite de seu patrimônio. Além dos valores alocados por meio do Orçamento, a União ficará autorizada a emitir títulos públicos do Tesouro Nacional até o limite de R$ 4 bilhões, integralizados em duas parcelas: R$ 2 bilhões no ato da subscrição e o restante aplicado em até três anos. A participação de seguradoras e resseguradoras será voluntária, mas as empresas que optarem por integrar o novo fundo, que terá natureza privada, terão que adquirir cotas.
Fonte: CQCS