Mercado de Seguros

Seguro obrigatório para erro médico entra na pauta da Câmara

Já está na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara o projeto de lei de autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA), que dispõe sobre a reparação integral e a garantia de continuidade do tratamento em casos de erro médico na assistência neonatal que acarretarem lesão permanente, estabelece obrigações de custeio de tratamentos e pensão mensal mínima, regula a impossibilidade de redução automática por prematuridade ou concausas salvo prova robusta em contrário, e institui obrigação de contratação de seguro obrigatório de responsabilidade civil ou contribuição para fundo público de garantia, além de criar medidas administrativas e processuais de tramitação célere e execução dos direitos previstos.

Segundo o texto, caso a proposta seja aprovada e sancionada, a lei deverá ser aplicada a toda a assistência neonatal prestada no território nacional por estabelecimentos de saúde públicos ou privados, quando comprovado erro na prestação do serviço, culposo ou doloso, que resulte em lesão corporal permanente do neonato, inclusive paralisia cerebral, por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa com eficácia executiva reconhecida.

Serão obrigações do estabelecimento de saúde responsável pela assistência que deu causa à lesão do neonato: pagar ao titular da obrigação de assistência ou à pessoa que preste cuidados diretos ao neonato pensão mensal vitalícia enquanto perdurarem as sequelas, não inferior a quatro salários-mínimos, com atualização monetária segundo índice oficial e acrescida de juros legais quando cabíveis; custear integralmente medicamentos, insumos, órteses, próteses, equipamentos assistivos, adaptação domiciliar, e todas as terapias e intervenções necessárias ao tratamento das sequelas (inclusive fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, intervenções ortopédicas e neurológicas), sem exigir periodicamente a apresentação de orçamentos nem submeter o acesso a teto financeiro prévio; custear consultas, exames complementares e procedimentos diagnósticos e terapêuticos relacionados à sequela; arcar com o transporte e a logística de deslocamento necessários para a realização de tratamentos e consultas quando comprovada a necessidade por meio de relatório médico; assegurar a continuidade e coordenação do atendimento enquanto perdurarem as sequelas, mediante adoção de plano de cuidados multidisciplinar, com definição de responsabilidades, indicação de metas terapêuticas e articulação com a rede pública de saúde quando cabível; não reduzir, por si só, o valor da indenização ou da pensão com base exclusiva na prematuridade do neonato ou em teoria de concausas, salvo prova robusta, inequívoca e anterior ao atendimento de que a causa exclusiva da lesão é inteiramente alheia à assistência prestada; e disponibilizar, quando exigido judicialmente ou administrativamente, demonstrativos contábeis que comprovem a existência e a manutenção das garantias financeiras exigidas nesta lei.

Responderão solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na lei: o estabelecimento de saúde onde foi prestada a assistência; o profissional de saúde que efetivamente prestou a assistência considerada causadora do dano; e a pessoa jurídica contratante ou tomadora do serviço, quando for distinta do estabelecimento executor da assistência.

Para garantia do adimplemento das obrigações previstas, os estabelecimentos de saúde deverão, no ato do pedido de registro, licenciamento anual, renovação de registro ou manutenção de alvará de funcionamento comprovar a contratação de seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional e patrimonial cuja cobertura mínima abranja os valores das indenizações e pensões previstos nesta lei; ou apresentar prova de contribuição periódica a Fundo Público de Garantia instituído para o fim desta lei, com mecanismos de pronta execução em favor das vítimas.

Os parâmetros mínimos de cobertura, franquias, limites máximos, critérios de atualização das pensões, periodicidade de comprovação e demais regras do seguro e do Fundo serão disciplinados em ato normativo conjunto do Ministério da Saúde e da Susep, em articulação com a Advocacia-Geral da União e, quando pertinente, com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, poderá ser deferida para assegurar, de imediato, o custeio de tratamentos essenciais e o pagamento provisório de pensão, independentemente de sentença final.

A decisão judicial ou administrativa que reconhecer a obrigação de custeio ou de pagamento de pensão constituirá título executivo para fins de execução imediata.

Caberá à Susep disciplinar, no âmbito de sua competência, o seguro obrigatório definindo, em ato normativo, parâmetros mínimos de cobertura, critérios de liquidação de sinistros e mecanismos de execução das prestações em favor das vítimas.

Já a ANS deverá compatibilizar as normas e exigências dos planos de saúde com as disposições desta lei, mediante atos normativos específicos.

Fonte: CQCS

Falar agora
Olá 👋
Como podemos ajudá-la(o)?