Seguradoras x danos morais
Recentemente, a Justiça de Santa Cantarina manteve sentença que condenou uma grande seguradora por danos morais e materiais devido à negativa de cobertura por um incêndio involuntário em residência. A indenização foi arbitrada em R$ 90 mil. Em suas razões, a companhia alegou que o contrato excluía a cobertura de incêndio residencial em “imóveis localizados em favelas”. Porém, segundo os autos, os danos não se relacionaram à violência urbana, mas à ocorrência involuntária, possível em qualquer local. Em outra decisão também recente, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) julgou ação de danos morais em virtude de veículo furtado durante a vigência do contrato de seguro. Além de negar a indenização, a seguradora alegou que o dono do veículo teria vendido o veículo na Bolívia, antes de avisar o sinistro. A condenação foi de R$ 20 mil. E o ministro relator destacou que a companhia, vencida nas instâncias ordinárias, causou dano moral ao segurado pela utilização de documentos e depoimentos falsos, sem confirmar sua autenticidade. Esses são apenas alguns exemplos que envolvem ações de dano moral contra seguradoras. Segundo dados do STJ, os processos com base em danos morais são a modalidade de ação judicial que mais cresce no país. Em 1995, eram 181 processos. Hoje, são mais de 50 mil. Não há estatísticas específicas para o mercado de seguros, mas com certeza os processos aumentaram vertiginosamente, a julgar pelo volume de ações explosivo contra todos os setores da economia. Situações mais comuns. De acordo com Fernando José Paulo Rebelo Junior, especialista em seguros o seguro de automóvel e os seguros massificados (destinados às classes C e D), respondem pela maior parte dos processos. O advogado acrescenta que as situações mais comuns que levam à condenação de seguradoras por danos morais são, basicamente: negativa de indenização baseada em fundamentos que não se confirmam e a cobrança indevida ou excessiva do prêmio do seguro, além da inclusão do nome do segurado nos órgãos de proteção ao crédito. “A base legal usada para julgar os processos por danos morais são a Constituição Federal de 1988, que fez a previsão fundamental da matéria. Posteriormente, o CDC (Código do Consumidor) e, finalmente, o Novo Código Civil”, acrescenta Fernando. Prazos e valores. Segundo o especialista, não existem varas especializadas para julgar o dano moral, de forma que as ações com tais pleitos tramitam juntamente com milhares de outros processos, levando o mesmo prazo para outro processo de igual complexidade. “Nos Juizados Especiais, em São Paulo, são julgados em média de dois a três anos, de seis a sete ano na Justiça Comum”, comenta. O valor médio das indenizações gira em torno de R$ 5 mil a R$ 10 mil, dependendo do caso. “Já vivi situação em que, pela morte de menina no dia em que completava 15 anos, o juiz conferiu aos pais o equivalente a 100 salários mínimos. Isso numa época em que o salário mínimo era de inferior a US$ 100. Ou seja, equivalia a cerca da R$ 17 mil. Atualmente, os valores estão arbitrados com maior severidade”. Segurado como vítima. Na visão do especialista, os magistrados, em sua grande maioria, ao aplicar o CDC, “que é totalmente benéfico ao segurado”, consideram-no hipossuficiente diante da seguradora, “o que transmite a impressão de que o Judiciário considera o segurado quase sempre como vítima”. Ele concorda com a expressão “indústria do dano moral”, pois “hoje em dia, qualquer fato corriqueiro, típico de pura irritação ou aborrecimento, tem servido de fundamento para postular-se por dano moral”. Ele acrescenta que a grande maioria dos problemas está a emissão da proposta do seguro, “pois a falta de explicação ao segurado sobre o que está contratando é o que acaba por levar à negativa de indenização e, consequentemente, ao Judiciário”. O advogado entende que, por um lado, tais situações poderiam ser evitadas “com um trabalho de prevenção com os corretores de seguros e estipulantes, para que haja uma melhor divulgação sobre as coberturas oferecidas pelos produtos, suas limitações e exclusões, e também no preenchimento da proposta, pois esta norteia toda a relação contratual pactuada”. Entretanto, como a intenção do legislador foi exatamente a de amenizar a dor da vítima, assim como coibir determinadas condutas, o que se alcança também é a adequação e modernização dos produtos e serviços oferecidos pelas seguradoras. www.midiaseg.com.br
Fonte: AIDA