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Se falou, tem de provar

A Unibanco Seguros foi condenada a pagar 50 salários-mínimos (R$ 18,75 mil) a Paulo Marques Coleta por acusá-lo de má-fé. A decisão foi tomada pela 34ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo decisão da desembargadora Cristina Zucchi, a empresa deve indenizar o cliente por danos morais por não pagar o prêmio do seguro que ele tinha direito. A Unibanco disse que Coleta agiu de má-fé, mas não conseguiu provar a acusação.
“A seguradora se recusou a pagar a indenização, alegou-se simplesmente que o segurado não teria direito ao valor do seguro pois teria feito declarações inverídicas, quando da contratação. No entanto, pelo que se verificou nos autos, quem faltou com a verdade foi a seguradora, utilizando-se de subterfúgios para se esquivar de seu dever, obrigando o segurado a percorrer longo e tormentoso caminho na busca de seu direito”, afirmou a desembargadora.
Para ela, “reconhece-se o dano moral, uma vez que o segurado sofreu constrangimento desnecessário com a afirmação da seguradora de que agira de má-fé. Tal ofensa irrogada sobre pessoa de bem, e sem a devida prova, é ato que se constitui em dano moral, que deve ser indenizado”.
O TJ paulista manteve o valor da condenação estabelecido em primeira instância. “Reduzir o valor retiraria todo o seu caráter pedagógico, na medida em que a fixação, em casos como o presente, também pretende evitar que situações semelhantes tornem a ocorrer, indicando que a fornecedora dos serviços deve se valer dos cuidados necessários a fim de que o foro íntimo de outrem também não seja ofendido”.
“A decisão torna possível o dano moral na recusa pelo pagamento de seguro. O acórdão manda um aviso às seguradoras para que tomem mais cuidado no momento de recusar uma indenização securitária, sem qualquer prova de suas alegações”, diz o advogado
Cláudio Moreira do Nascimento, que defendeu o cliente.
Leia decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO – 34ª Câmara
APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº. 933899- 0/2
Comarca de SÃO PAULO 9. V. CÍVEL
Processo 301962/00
APTE: UNIBANCO SEGUROS S/A
APDO: PAULO MARQUES COLLETTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 34ª Câmara
RELATOR: DES. CRISTINA ZUCCHI
REVISOR: DES. EMANUEL OLIVEIRA
3° JUIZ: DES. GOMES VARJÃO
Juiz Presidente: DES. GOMES VARJÃO
Data do Julgamento: 14/02/07
Des. Cristina Zucchi
Relator
Voto nº 5076
Apelante: UNIBANCO SEGUROS S/A
Apelado: PAULO MARQUES COLLETTA
Comarca: São Paulo – 9ª V. Cível (Proc. 301962/00)
EMENTA:
SEGURO AUTOMÓVEL — NÃO COMPROVADO QUE A APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA É DO TIPO “PERFIL” — INDENIZAÇÃO DEVIDA — DANOS MORAIS — CONFIGURAÇÃO — ARBITRAMENTO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE — JUROS DE MORA — INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 — SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Apelação parcialmente provida.
Trata-se de apelação (fls. 102/110, com preparo a fls. 111), interposta contra a r. sentença de fls. 93/94, cujo relatório se adota, proferida em ação de cobrança, fundada em contrato de seguro de veículos, julgada procedente.
Alega a apelante, em síntese, que o seguro contrato é do tipo “perfil”, pelo qual a seguradora se baseia nas informações prestadas pelo segundo para o cálculo do prêmio do seguro, não se tratando de limitação do uso do veículo, mas de contratação de um seguro mais barato. Aduz que o local do risco foi a cidade de Limeira e, com base nos sinistros da região, o pagamento do prêmio foi menor, pois os riscos são significativamente menores que na Capital de São Paulo. Argumenta que a cobertura é válida para todo o território nacional, mas o segurado informou que o veículo seria utilizado, principalmente, na cidade de Limeira/SP; no entanto, o automóvel em utilizado na cidade de São Paulo pelo filho do segundo. Indica que o segundo prestou informações detalhadas sobre a utilização do veículo, não podendo negar conhecimento dos termos do contrato firmado. Assevera não se tratar de cláusula abusiva e que prestar informações incorretas, a fim de obter vantagem indevida do seguro, implica em perda do direito à indenização, nos termos do art. 1.444 do Código Civil de 1916, unia vez que vicia o contrato pela informação incorreta, modificando, para menor, o cálculo do prêmio devido. Afirma não ter ocorrido o alegado dano moral e que a negativa do pagamento da indenização se deu de acordo com as condições do seguro contratado e pela legislação vigente. Assim, bate-se pela improcedência da ação. Alternativamente, requer seja diminuída a indenização por dano moral, fixada em 50 salários mínimos, superior ao valor da indenização decorrente do furto do veículo (R$ 21.000,00), para cinco salários mínimos, e incidência de juros de 0,5% ao mês e não 1%, como fixado na r. sentença, em conformidade com o art. 1.062 do Código Civil de 1916.
O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 112).
Contra-razões a fls. 113/116, pugnando pela condenação da apelante por litigância de má-fé.
É o relatório.
Não há que se falar em litigância de má-fé. Trata-se de natural irresignação contra decisão desfavorável, não se vislumbrando intuito exclusivamente procrastinatório com a interposição do presente recurso.
Em que pese toda a argumentação da seguradora-apelante, não há nos autos efetiva comprovação de que a apólice de seguro contratada é do tipo “perfil”. Aliás, não há nos autos sequer qual teria sido o “perfil” do segurado, indicado por este, quando da contratação. Ficou tudo no terreno das alegações.
Também não há comprovação de que o segundo tivesse afirmado que o automóvel seria utilizado, principalmente, na cidade de Limeira/SP. Por outro lado, nem há indicação efetiva de que o carro fosse utilizado exclusivamente na cidade de São Paulo e pelo filho do segundo, apenas e tão-somente consta dos autos que, quando do sinistro, o veículo foi furtado nesta Capital e que estava sendo conduzido pelo filho do apelado, nada mais.
O fato de constar como Município de risco a cidade de Limeira/SP (fls. 38) não implica, necessariamente, que o veiculo não possa circular na Capital do Estado, ou mesmo em qualquer cidade de outros Estados do Brasil. Ao contrário, constata-se a fls. 45 que o contrato de seguro prevê cobertura válida para todo o território nacional, “salto expressa menção em contrário”, cuja existência de tal exceção não foi demonstrada nestes autos.
Portanto, inviável falar-se em perda do direito ao valor do seguro, nos termos do art. 1.444 do Código Civil de 1916, urna vez que não foi demonstrado nos autos que o segurado tivesse feito declarações inverídicas ou omitido circunstâncias que tivessem influído na aceitação da proposta ou diminuição do prêmio devido.
Assim, segundo os elementos constantes dos autos, patente o dever de indenizar, tendo em vista o sinistro verificado.
Com relação ao dano moral, verifica-se que estes não decorreram do simples inadimplemento contratual, mas pela situação vexatória criada pelo descaso e menosprezo da seguradora no momento em que deveria proceder ao pagamento da indenização.
A correspondência de fls. 18, na qual a seguradora se recusou a pagar a indenização, alegou-se simplesmente que o segundo não teria direito ao valor do seguro, pois teria feito declarações inverídicas, quando da contratação. No entanto, pelo que se verificou nos autos, quem faltou com a verdade foi a seguradora, utilizando-se de subterfúgios para se esquivar de seu dever, obrigando o segundo a percorrer longo e tormentoso caminho na busca de seu direito.
Assim, reconhece-se o dano moral, uma vez que o segundo sofreu constrangimento desnecessário com a afirmação da seguradora de que agira de má-fé. Tal ofensa irrogada sobre pessoa de bem, e sem a devida prova, é ato que se constitui em dano moral, que deve ser indenizado.
A condenação em 50 salários mínimos não se mostra exagerada. Reduzir o valor retiraria todo o seu caráter pedagógico, na medida em que a fixação, em casos como o presente, também pretende evitar que situações semelhantes tomem a ocorrer, indicando que a fornecedora dos serviços deve se valer dos cuidados necessários a fim de que o foro íntimo de outrem também não seja ofendido.
Relativamente aos juros, assiste razão à apelante uma vez que deve incidir no caso o disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, já que, não tendo sido convencionados, devem incidir os juros legais.
Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão.
Cristina Zucchi
Relatora
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2007

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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