Remuneração do liquidante deve ser extraída da comissão da Susep
Na liquidação (uma das fases para encerramento das atividades negociais) de sociedade seguradora, não é aplicável o parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 6.024/1974, que trata da liquidação de instituições financeiras e prevê a fixação dos honorários do liquidante pelo Banco Central, pagos por conta da liquidanda.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores pagos aos agentes encarregados da gestão e execução da liquidação, nomeados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), devem ser extraídos da comissão de 5% paga à autarquia, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda.
A ação foi ajuizada por uma holding contra a Susep e uma liquidante extrajudicial, para que fosse declarada indevida a cobrança da comissão.
O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em recurso especial ao STJ, a Susep alegou que houve confusão entre a comissão e os honorários.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, lembrou que, nos procedimentos de liquidação extrajudicial, a Susep atua tanto como processante como liquidante da sociedade empresária.
Após a decretação da liquidação extrajudicial da sociedade seguradora, a autarquia pode nomear agente público para conduzir o processo, na qualidade de liquidante.
No entanto, nos casos de remuneração pelos serviços prestados durante o procedimento, a legislação orienta que a Susep receberá 5% do ativo apurado da sociedade seguradora em liquidação. Em caso de nomeação de agente público para conduzir o procedimento, eventual remuneração deve ser subtraída dessa comissão, porquanto a legislação aplicável não prevê outra forma de remuneração de tais agentes, indicou o magistrado.
Ferreira destacou que a Lei 6.024/1964 se aplica somente às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada no que for cabível. Já a comissão, prevista no Decreto-lei 73/1966, contitui a única importância devida pela sociedade liquidanda à Susep pelo exercício das atividades. Ao prever a legislação que os valores pagos aos agentes encarregados de executar a liquidação devem ser extraídos da comissão, não está a transferir à Susep a incumbência do pagamento, pelo singelo motivo de que a disciplina legal já supõe estarem incluídas as importâncias no montante relativo à comissão, concluiu.
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