Receita publica normas para aceitação do seguro-garantia
A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (17) a Portaria 315/23, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro-garantia e da fiança bancária no âmbito do órgão, visando garantir os créditos tributários sob a responsabilidade do sujeito passivo nas situações previstas em normas específicas. As novas regras entram em vigor no dia 1º de maio.
De acordo com o texto, os valores recebidos como pagamento de indenização ou liquidação pelo sinistro de seguro-garantia ou carta fiança bancária serão tratados como depósito extrajudicial nos casos em que os débitos cobertos pelos instrumentos garantidores não estejam definitivamente constituídos.
Para o oferecimento do seguro-garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação a apólice e a comprovação de registro do seguro na Susep, além da certidão de regularidade da seguradora. A validade da apólice será conferida pela Receita por meio do site da Susep.
A vigência da apólice do seguro-garantia será de no mínimo cinco anos, exceto para o Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo da habilitação.
Deverá estar expressa em cláusula da apólice do seguro-garantia a manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com fundamento no art. 16 da Circular 662/22 da Susep, e em renúncia ao disposto no art. 763 da Lei 10.406/02 (Código Civil) e no art. 12 do Decreto-Lei 73/66.
Caso a exigência garantida não tenha se encerrado no prazo de até 60 dias antes da data da vigência da apólice, fica o contribuinte obrigado a renovar a garantia no valor atualizado do objeto principal segurado.
O contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
Fonte: NULL