Processo sobre incidência de ISS em planos de saúde não afeta seguro
Por meio de embargos de declaração, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceram que a decisão tomada no RE 651.703, julgado sob o regime de repercussão geral, que firmou que as atividades realizadas pelas operadoras de planos de saúde estão sujeitas à incidência do ISS não tratou da tributação dos seguros de saúde, apenas dos planos de saúde.
O mérito do processo foi analisado pelo plenário do STF em 2016. Na ocasião, firmou-se a tese de que as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.
O posicionamento foi objeto de embargos de declaração pelo município de Marechal Cândido Rondon. Os ministros, então, retiraram da tese a referência ao seguro-saúde, que não constava no pedido original ao STF.
Na decisão, o antigo relator do caso, ministro Luiz Fux, defende que as seguradoras estão sujeitas ao IOF. O regime jurídico tributário das empresas operadoras de planos de saúde, tributadas pelo ISSQN, não se aplica às seguradoras de saúde, posto estarem submetidas ao IOF, razão pela qual a eventual imposição também do imposto sobre serviços às últimas implicaria dupla tributação, defende Fux, nos embargos.
Em 1º de abril, os ministros finalizaram a análise de novos embargos de declaração, deixando claro no texto da decisão que o RE 651.703 não trata do seguro-saúde, mas apenas dos planos de saúde. Com o posicionamento, os ministros deixam em aberto a discussão relacionada às seguradoras, não opinando pela incidência de nenhum imposto sobre suas operações.
Fonte: NULL