Plano de saúde pode recolher menos ISS
Uma decisão do 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode reduzir significativamente a carga tributária das operadoras planos de saúde. Ao analisar recurso especial proposto pela Golden Cross Seguradora, os ministros daquele órgão chegaram à conclusão de que as empresas não devem recolher o Imposto Sobre Serviço (ISS) com base no valor pago pelos usuários e que é repassado aos profissionais de saúde, hospitais e laboratórios – quem efetivamente prestam a assistência médica. A determinação abarca o mérito da questão é uma das primeiras sobre o tema a ser proferida pela corte para o setor.
Nesse caso, prevaleceu o voto do ministro Francisco Falcão, para quem a cobrança integral representaria bitributação. Ele acolheu argumento da empresa de saúde de que a cobrança do ISS implicaria em uma segunda cobrança do imposto pelo município, pois estaria compelida a pagar a exação quando da contratação, sobre o valor ajustado, cumulativamente com os prestadores de serviço nas operações futuras a serem por eles executadas.
A advogada a Aline Paladini Lavieri, do Braga & Marafon, explica que a bitributação ocorreria porque os planos teriam que pagar o tributo com base nos valores que têm que repassar aos consultórios, clínicas e hospitais. Esses estabelecimentos, por sua vez, também recolhem o imposto sobre esses valores. Das mensalidades pagas, o que fica para as operadoras é uma comissão, disse a especialista, ressaltando que o ISS deve ser calculado apenas a partir desse montante.
Foi com esse entendimento que Francisco Falcão votou a favor das empresas e pediu vistas dos autos, contrariando o relator do caso, ministro José Delgado, que acabou sendo voto vencido. Ele lembrou que, para os planos de saúde, as operações aptas a ensejar a cobrança de ISS são divididas em duas etapas, sendo a primeira a contratação e recebimento pela empresa dos valores contratados pelo usuário, e a segunda a efetivação da prestação de serviços propriamente ditos na ocorrência de sinistro.
Ao impor a cobrança do ISS tendo como base o valor pago pelo segurado e igualmente os valores recebidos pelos profissionais da saúde, hospitais e laboratórios, a Fazenda municipal estará impondo sobre uma mesma base imponível uma dupla tributação. Nesse passo, faz-se necessária a exclusão dos valores que foram repassados pela empresa de seguro saúde aos terceiros referidos, garantindo que a base de cálculo reflita a parte que ficou como receita para a recorrente, lembrou o ministro.
Para o ministro, a mesma solução deveria ser empregada para evitar a bitributação do plano de saúde. Entendo que o ISS não deve ser tributado com base no valor bruto entregue à empresa que intermedia a transação, mas sim pela comissão, ou seja, pela receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros, efetivamente prestadores de serviços, julgou o ministro.
Na avaliação de Aline Paladini, a interpretação dada pela 1ª Seção do STJ a essa questão é um alento para as operadoras, que hoje se vêem obrigadas a pagar o tributo sobre além de suas comissões. A advogada explicou que a corte já havia firmado entendimento contrário a bitributação em outros setores; no entanto, não diretamente para os planos de saúde.
A decisão foi unânime: Há de se compreender, por ser a realidade fática pausada nos autos, que a empresa agenciadora de mão-de-obra temporária atua como intermediária entre a parte contratante da mão-de-obra e terceiro que irá prestar os serviços. Atuando nessa função de intermediação, é remunerada pela comissão acordada, rendimento específico desse tipo de negócio jurídico. O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida pela empresa, por ser esse o preço do serviço prestado. Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para fixação da base de cálculo do ISS, outras parcelas, além da taxa de agenciamento, que a empresa recebe como responsável tributário e para o pagamento dos salários dos trabalhadores, diz a ementa do acórdão.
Fonte: Jornal do Commercio