PGFN regulamenta uso do seguro garantia e reduz burocracia
Em artigo, o advogado Douglas Guilherme Filho, coordenador da área tributária do Diamantino Advogados Associados, afirma que a Portaria 2044/24 da Procuradoria da Fazenda Nacional, que regulamenta a aceitação de seguro garantia para débitos federais, sejam eles inscritos ou não em dívida é “bastante interessante e pode evitar que os contribuintes “sejam surpreendidos com penhora indevida ou mesmo o bloqueio de bens”.
Veja o texto, abaixo, na íntegra:A Procuradoria da Fazenda Nacional editou recentemente a Portaria PGFN 2044/2024, que regulamenta a aceitação de seguro garantia para débitos federais, sejam eles inscritos ou não em dívida. A proposta é permitir que os contribuintes possam garantir créditos tributários desde o término da discussão na esfera administrativa, e não só quando do ajuizamento da execução fiscal pela União, ou então em caso de parcelamento.
A medida se mostra bastante interesse e pode evitar que os contribuintes sejam surpreendidos com penhora indevida ou mesmo o bloqueio de bens do seu ativo financeiro.
Além disso, irá permitir os débitos sejam garantidos sem que haja necessidade de o contribuinte desembolsar altos valores em dinheiro.
Isso porque, via de regra, quando há o ajuizamento de um processo executivo, o contribuinte tem o prazo exíguo de cinco dias após a sua citação para que apresente uma garantia idônea lista no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais (dinheiro, carta de fiança, seguro garantia, bens móveis, imóveis, etc.).
No entanto, na prática, principalmente em casos de grande valor, muitas vezes a procuradoria não aceita outra garantia que não seja dinheiro, o que torna o custo da execução fiscal muito mais onerosa para os contribuintes, já que exige que eles tenham que abrir mão de parte do seu fluxo de caixa.
Outro problema em relação à não aceitação da garantia, é que processo executivo pendura por muito mais tempo, até que haja a finalização da discussão da garantia que será ofertada naquele processo. Vale lembrar que para oposição de Embargos à Execução Fiscal (defesa cabível nesse tipo ação), é necessário que seja previamente garantido o juízo — ou seja, o débito que é objeto da discussão judicial.
Desta forma, não restam dúvidas que a possibilidade de se garantir antecipadamente o débito, por meio de uma garantia menos onerosa, fará que sejam privilegiados os princípios da segurança jurídica e da menor onerosidade, bem como o devido processual.
Por outro lado, para a Procuradoria, essa portaria irá garantir maior previsibilidade de recebimento pelo ente público em caso de desfecho desfavorável aos contribuintes em processo executivo.
Não bastasse essas vantagens, a Portaria 2.044/2024 aborda de maneira mais detalhada os requisitos necessários para aceitação de tal modalidade de garantia pela PGFN.
A grande inovação foi a apresentação de um modelo geral, que já prevê as exigências da procuradoria, bem como a simplificação do seu oferecimento mediante o sistema Regularize, da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Em suma, espera-se que as intermináveis discussões em processos executivos sejam demasiadamente reduzidas com a prévia definição das garantias que assegurarão os débitos em discussão.
Fonte: Diamantino Advogados Associados