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Norma regulamenta seguro garantia e resseguro

O Ministério da Fazenda regulamentou, através da Portaria 1.153/09, o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União. A norma, assinada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, estabelece que o oferecimento desse tipo de seguro, nos termos regulados pela Circular 232/03, da Superintendência de Seguros Privados (Susep), é instrumento válido para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da Procuradoria.A seguradora poderá efetuar a colocação do excedente de seu limite de retenção em resseguradoras, observadas as exigências legais e regulamentares.Quando o valor segurado exceder a R$ 10 milhões, ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela Susep para a seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar 126, de 2007.Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado.Ainda de acordo com a portaria, a aceitação do seguro garantia, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato: valor segurado superior em 30% ao valor do débitoinscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia; índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito; renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73/66, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais da Circular 232/03, de que “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas”; referência ao número da Certidão de Dívida Ativa objetoda garantia; prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador; estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeitosuspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito; estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro; estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimentoprevisto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980; estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; e eleição de foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, daJustiça Federal com jurisdição sobre a unidade da Procuradoria Geral da Fazenda competente para a cobrança do débito inscrito em DAU para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora.O acréscimo de 30% poderá ser afastado na hipótese da garantia ser aplicável a parcelamento administrativo do débito; ou ter deduzido do seu percentual o valor do encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei 1.569, de 8 de agosto de 1977, caso este esteja incluído na Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia.O prazo de validade do seguro garantia poderá ser também de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento, em até 15 dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 dias antes do vencimento doseguro, não adotar uma das seguintes providências: depositar o valor segurado em dinheiro; apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; ou oferecer carta de fiança bancária de acordo com a Portaria 644, de 1º de abril de 2009, da Procuradoria Geral.Caracteriza a ocorrência de sinistro o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia; e a exclusão do tomador de parcelamento, no caso de garantia em parcelamento administrativo de débitos.Na hipótese de garantia em parcelamento administrativo de débitos, a unidade da Procuradoria Geral da Fazenda formalizará processo administrativo com os elementos caracterizadores da ocorrência do sinistro, em que a empresa seguradora ou, se for o caso, a empresa resseguradora tomará ciência, a fim de que efetue o pagamento da indenização em até 15 dias da sua notificação.O contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.O tomador deverá juntar aos autos da execução fiscal ou do processo administrativo, no caso de parcelamento, além da apólice do seguro, a seguinte documentação: cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora; cópias dos instrumentos dos contratos de contra garantiacelebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa resseguradora; certidão de regularidade, perante a Susep, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores; comprovação de registro da apólice junto à Susep; e comprovação de poderes do tomador para atendimento dasexigências previstas.O seguro garantia somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro.Excluindo-se o depósito em dinheiro, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia, desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda Nacional.Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.É admissível a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao montante devido. Mas, nestes casos, a aceitação do seguro garantia não permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos; e não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida ou à complementação da garantia.

Fonte: CQCS

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