Norma para carros usados completa quatro anos sem efeito prático
Quatro anos após ser editada a Circular 306, que regulamenta o produto, continua sem sair do papel o seguro popular de automóveis. Segundo os seguradores, o grande vilão que impede esse produto de vingar é a obrigatoriedade de utilização de peças originais no caso de danos provocados em acidentes no trânsito, o que encarece bastante a cobertura seja para carros novos ou usados. Muitos afirmam que, para ultrapassar esse obstáculo, seria preciso mudar o Código Civil. O mercado ainda discute o assunto. Mas, será que não há como desenvolver um produto sem ter que mudar a lei e seguindo apenas o que determina aquela circular, ainda em vigor?Publicada no dia 11 de janeiro de 2005, a medida estabelecia como características do produto padrão proposto o foco em RC Danos Materiais (cobertura obrigatória) e em qualquer tipo de veículo usado; e valor máximo do custo da apólice de R$ 20,00. Pela norma, o seguro popular deveria ser contratado, exclusivamente, na modalidade “valor determinado”. Além disso, a circular previa o pagamento mensal do seguro, para facilitar o cálculo e diminuir os custos, sendo facultado à seguradora oferecer outras opções.Segundo a circular, as seguradoras que comercializassem o plano de seguro popular deveriam utilizar as condições contratuais padronizadas, encaminhando à Susep, previamente à comercialização, para análise e arquivamento, a nota técnica atuarial e eventuais alterações pontuais.De acordo com a norma, a proposta do seguro deveria conter, no mínimo, as seguintes informações: descrição das coberturas básicas incluídas nos planos oferecidos, bem como das coberturas adicionais, quando houver; identificação do veículo segurado; limites máximos de indenizações e prêmios discriminados por cobertura; informações sobre bônus, quando houver; franquias, se aplicáveis; informação quanto à faculdade do segurado optar pela utilização de rede credenciada; informação quanto à faculdade do segurado de escolher a forma do pagamento do prêmio; e respostas do questionário de avaliação de risco, quando houver.Contudo, a circula abria a possibilidade de contratação do seguro popular de automóveis usados mediante apólice padrão simplificada, desde que contendo no mínimo os seguintes elementos: no frontispício da apólice, além das informações previstas em normativos específicos, as coberturas básicas do plano escolhido, bem como as adicionais, se contratadas, com seus respectivos limites máximos de indenizações e prêmios; percentual fixado para caracterizar a indenização integral; bônus e franquias, quando houver; e respostas do questionário de avaliação de risco, quando houver.As condições contratuais do seguro, na íntegra, deveriam estar à disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva proposta, devendo este, seu representante ou seu corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das referidas condições contratuais.Nas coberturas básicas, as garantias de incêndio, queda de raio, explosão, colisão e roubo ou furto, não oferecerão cobertura nos casos em que ocorram perdas parciais, somente compreendendo a indenização integral.Na hipótese de as seguradoras optarem por oferecer coberturas adicionais para perdas parciais, deverá ser prevista a livre escolha de oficinas pelos segurados, para recuperação dos veículos sinistrados.A circular veda a aplicação de franquia nos casos de indenização integral ou de danos causados por incêndio, queda de raio ou explosão.Foi proibida também a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas no veículo segurado.
Fonte: CQCS