Mudança no Mercado de Seguros : ENDOSSO SEM VIGÊNCIA IMEDIATA
Há no Mercado seguradoras que oferecem a cobertura imediatamente após a transmissão do aditamento, com vistoria realizada ou nota fiscal de zero, no seguro auto. Outras, entretanto, entendem que a cobertura se dará a partir das 24 horas daquele dia, para veículos usados, incluindo-se, ou não, os veículos novos.
Mas a realidade é que existem aspectos não somente técnicos que deveríamos analisar, mas jurídicos também. Assim, algumas perguntas poderíamos fazer para avaliar a questão: 1 – A seguradora recebe o prêmio pago para cobertura anual, compreendendo esse tempo em dias e horas. Se o veículo comprado é entregue pelo vendedor, por exemplo, num dia qualquer às 14 h00 ( novo na nota fiscal ou usado já vistoriado), por que a seguradora, que já recebeu pelo período “lacuna para o cliente”, não dará cobertura para o bem nesse intervalo, que compreende a efetivação/vistoria/entrega e as 24 horas do dia?
2 – Ainda que a seguradora entenda que o veículo (original da apólice) ainda esteja garantido até o limítrofe do tempo, de fato e na maioria das vezes, aquele veículo já não é mais do segurado e foi entregue na aquisição do novo, ou vendido anteriormente para demais interessados, ou mesmo indesejado para continuação naquela apólice. Sendo assim, não é a verdade objetiva da falta de entrega da garantia de cobertura/serviço por quem recebeu para dar garantia ao veiculo objeto daquela apólice? E este aditamento não deveria se moldar apenas pela solicitação do cliente?
3 – Se a Seguradora que trabalha com essa sintomatologia aceita dar cobertura para um veiculo zero km de forma imediata e não aceita dá-la para um veiculo usado, não evidencia atitude desapropriada, com verdadeira prova de anterioridade, discrepância de técnica e desrespeito aos códigos comerciais e CDC? Pra que fazer o segurado perder tempo com caminhos judiciais?
4 – O fato de algumas seguradoras cobrirem imediatamente o endosso de substituição, e outras não cobrirem – apenas às 24 horas do dia, com vistoria ou NF, não corresponde a necessidade de se NORMATIZAR a efetivação de endossos?
O fato agravante é que a técnica deve moldar-se pelos parâmetros jurídicos e não vice-versa. Essa demonstração da realidade dos parâmetros jurídicos em sintonia com os técnicos estão sendo totalmente avaliados pela SUSEP. Atentar para o fato, com cobertura imediata, é uma questão de lógica de Mercado. Se compreendesse o inicio da vigência vá lá, ainda há argumentação suficiente para firmar essa atitude, ainda que a maioria das seguradoras se renda a cobertura imediata do bem, ou cobertura provisória com sentido imediato. Porém, o que não se deve demonstrar é justamente a lacuna de tempo entre a transmissão do endosso e a garantia propriamente dita, deixando os segurados intranquilos.Sejam horas ou minutos, a lacuna de tempo pode significar a perda do bem para o consumidor (CDC).
Fonte: Segs.com.br