Mercado de SegurosNotícias

Lula veta a penhorabilidade do imóvel residencial e do salário

O presidente da República enviou na sexta-feira (08) ao Senado Federal a mensagem nº 1.047, de 6 de dezembro de 2006, em que informa que – na forma da previsão constitucional (§ 1º do art. 66) – vetou parcialmente, “por contrariedade ao interesse público”, o Projeto de Lei nº 51, de 2006 (nº 4.497/04 na Câmara dos Deputados), que “altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos”.
O Espaço Vital disponibilizou um boletim informativo extra, na própria sexta-feira (08), poucos minutos depois que a Presidência da República confirmou o veto. A página inicial deste saite foi, em seguida, atualizada com detalhes sobre os vetos.
Os dispositivos previam a penhora do imóvel residencial com valor superior a 1.000 salários mínimos (atuais R$ 350 mil) bem como até 40% dos salários recebidos mensalmente, acima de 20 salários mínimos.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Casa Civil da Presidência da República, estes manifestaram-se pelo veto ao parágrafo 3º do art. 649 e ao parágrafo único do art. 650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, alterados pelo art. 2º do projeto de lei referido.
A razão principal utilizada por Lula para vetar a penhora da moradia foi que se reabriria novamente a discussão sobre um tema já consolidado desde 1990. Na ocasião, o então presidente José Sarney aprovou um projeto que se transformou na Lei nº 8.009/90 que tornou impenhorável o imóvel utilizado pelo devedor, como moradia própria e/ou de sua família.
Assim, embora aprovados pelo Senado, não se transformaram em lei os seguintes dispositivos:
“§ 3º – Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.”
“Parágrafo único – Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade.”
O projeto que permitia a penhorabilidade foi aprovado pelo Senado Federal na semana passada – junto com outros dispositivos que alteraram 87 artigos do C.P.C. – sem qualquer polêmica ou reclamação dos oposicionistas. Aparentemente, muitos não leram o texto, partido da veia criativa de advogados e/ou congressistas que defendem interesses de credores em geral.
Na última segunda-feira (04) , o senador José Sarney (PMDB-AP) percebeu o equívoco que ele e muitos colegas fizeram e admitiu: “Nós votamos algo, aqui nesta Casa, para o que eu acho que ninguém atentou. Eu mesmo, confesso, fui surpreendido”.
Sarney reconheceu ainda que o que aconteceu “é uma aberração, porque o Senado votou, aqui, não sei com que finalidade, dessas que são incluídas nas nossas leis, sem que saibamos o porquê, a extinção de um princípio, que é basilar de direito e de justiça social”.
Diante do fato, os senadores decidiram apelar a Lula para que o texto fosse vetado.
O presidente da República apôs, formalmente, as seguintes razões para justificar os dois vetos.
Quanto à impenhorabilidade da residência
“O projeto de lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos de autônomos e de profissionais liberais.
Na sistemática do projeto de lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até 20 salários mínimos líquidos.
Acima desse valor, 40% poderá ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de 20 vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar.
Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral”.
Quanto à impenhorabilidade dos salários
“Na mesma linha, o projeto de lei quebrou o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família, ao permitir que seja alienado o de valor superior a 1.000 salários mínimos, ‘caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade’.
Apesar de razoável, a proposta quebra a tradição surgida com a Lei nº 8.009, de 1990, que ‘dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família’, no sentido da impenhorabilidade do bem de família independentemente do valor.
Novamente, avaliou-se que o vulto da controvérsia em torno da matéria torna conveniente a reabertura do debate a respeito mediante o veto ao dispositivo.”

Fonte: Espaço Vital

Falar agora
Olá 👋
Como podemos ajudá-la(o)?