Lei dos contratos de seguros será sancionada até 11 de dezembro
A Câmara enviou ao ministro da Casa Civil da Presidência da República, Rui Costa, nesta terça-feira (19), para sanção presidencial, o Projeto de Lei 2.597/24, de 2024, que estabelece normas gerais em contratos de seguro privado. Com isso, já foi iniciado o prazo de 15 dias úteis para que a nova lei seja sancionada, o que deve ocorrer, portanto, até 11 de dezembro (quarta-feira).
O texto aprovado no Senado e na Câmara traz várias mudanças para o setor. Todos ganham com essas alterações, a sociedade e o setor de seguros, e isso é positivo para a retomada do crescimento econômico brasileiro, declarou o relator do texto aprovado, deputado Reginaldo Lopes, logo após o plenário da Câmara concluir a votação, na terça-feira.
Já o superintendente da Susep, Alessandro Octaviani, enxerga no projeto uma série de medidas de estímulo ao setor de seguros, e que deverão também aumentar a transparência e a proteção dos consumidores.
Para ele, a nova lei é uma mudança institucional vinculada a uma Política Nacional de Acesso ao Seguro. O Brasil tem um enorme mercado potencial de seguro, raramente comparável a qualquer outro mercado do mundo. Somos uma das dez maiores economias do mundo, mas o mercado de seguros é apenas em torno do 20º. A Lei é um dos tantos diplomas normativos que se insere nesse objetivo maior que é proporcionar o acesso e o consumo de seguro no nosso país, afirmou Octaviani, em comunicado divulgado pela Susep. O texto que foi à sanção faz sete menções diretas aos Corretores de Seguros.
Veja, abaixo, quais são:
1 Art. 25 (2º parágrafo): Na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante.
2 Art. 39: O corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
3 Art. 40: Pelo exercício de sua atividade, o corretor de seguro fará jus à comissão de corretagem.
4 Art. 40 (Parágrafo único): A renovação ou a prorrogação do seguro, quando não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável aos segurados e aos beneficiários, poderá ser intermediada por outro corretor de seguro, de livre escolha do segurado ou do estipulante.
5 Art. 41 (Parágrafo único): O corretor de seguro poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei.
6 Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos IX: o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro.
7 Art. 126. Prescreve em um ano, contado da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações.
Fonte: NULL