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Lei dos contratos de seguros será sancionada até 11 de dezembro

A Câmara enviou ao ministro da Casa Civil da Presidência da República, Rui Costa, nesta terça-feira (19), para sanção presidencial, o Projeto de Lei 2.597/24, de 2024, que estabelece normas gerais em contratos de seguro privado. Com isso, já foi iniciado o prazo de 15 dias úteis para que a nova lei seja sancionada, o que deve ocorrer, portanto, até 11 de dezembro (quarta-feira).

O texto aprovado no Senado e na Câmara traz várias mudanças para o setor. “Todos ganham com essas alterações, a sociedade e o setor de seguros, e isso é positivo para a retomada do crescimento econômico brasileiro”, declarou o relator do texto aprovado, deputado Reginaldo Lopes, logo após o plenário da Câmara concluir a votação, na terça-feira.

Já o superintendente da Susep, Alessandro Octaviani, enxerga no projeto uma série de medidas de estímulo ao setor de seguros, e que deverão também aumentar a transparência e a proteção dos consumidores.

Para ele, a nova lei é uma mudança institucional vinculada a uma Política Nacional de Acesso ao Seguro. “O Brasil tem um enorme mercado potencial de seguro, raramente comparável a qualquer outro mercado do mundo. Somos uma das dez maiores economias do mundo, mas o mercado de seguros é apenas em torno do 20º. A Lei é um dos tantos diplomas normativos que se insere nesse objetivo maior que é proporcionar o acesso e o consumo de seguro no nosso país”, afirmou Octaviani, em comunicado divulgado pela Susep. O texto que foi à sanção faz sete menções diretas aos Corretores de Seguros.

Veja, abaixo, quais são:

1 – Art. 25 (2º parágrafo): “Na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante”.

2 – Art. 39: “O corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis”.

3 – Art. 40: “Pelo exercício de sua atividade, o corretor de seguro fará jus à comissão de corretagem”.

4 – Art. 40 (Parágrafo único): “A renovação ou a prorrogação do seguro, quando não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável aos segurados e aos beneficiários, poderá ser intermediada por outro corretor de seguro, de livre escolha do segurado ou do estipulante”.

5 – Art. 41 (Parágrafo único): “O corretor de seguro poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei”.

6 – Art. 55. “A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos – IX: o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro”.

7 – Art. 126. “Prescreve em um ano, contado da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações”.    

Fonte: NULL

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