Juiz reconhece contrato de franquia entre corretora e seguradora
Por entender que não foram apresentados elementos que comprovem o vínculo de emprego alegado, o juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, julgou improcedente a ação trabalhista ajuizada por uma empresária, ex-franqueada, que pedia reconhecimento de vínculo com a seguradora Prudential do Brasil.
Na ação, a autora afirmou que foi contratada pela seguradora em dezembro de 2019, sem CTPS assinada, para exercer a função de life planner, com a presença dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, em que pese ter prestado serviços por meio de pessoa jurídica. Afirma que foi dispensada sem justa causa em outubro de 2020.
Em contestação, a empresa nega a existência de vínculo de emprego e sustenta que a autora trabalhou como operadora de franquia, nos termos da Lei 8.955/94.
Ao analisar o caso, o juiz Filipe Olmo de Abreu Marcelino, apontou que a prova oral também comprovou que a autora tinha liberdade de ter outras atividades profissionais. Diante de todo o exposto, entendo que a situação em exame trata-se de franquia: as estratégias do comércio da franquia são idealizadas pelo franqueador, que a concede ao franqueado, mediante um ganho. A estrutura da gestão, a diretriz de todos os procedimentos é concebida pelo franqueador e adaptada,se necessário, em pequenos aspectos a cada unidade franqueada, seguindo tendências regionais, registrou.
Os advogados da seguradora reforçam: Nesse tipo de relação devem ser respeitadas as condições contratuais ajustadas entre as partes, bem como os elementos probatórios demonstrados nos autos, que apontam a regularidade da relação estabelecida, declaram Filipe Pereira e Thiago Oliveira, sócios da Barreto Advogados e Consultores Associados.
Fonte: NULL