Imposto progressivo caminha para aprovação no Supremo
Em julgamento realizado ontem, o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) indicou que aceitará a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) com base em alíquotas progressivas, revertendo desse modo a jurisprudência anteriormente vigente. Até agora cinco ministros votaram, todos acompanhando o ministro relator, favorável à progressividade. O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.
O processo em questão é um recurso extraordinário apresentado pelo município de São Paulo contra acórdão favorável à empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria Ltda. , o qual decidiu pela inconstitucionalidade da lei municipal paulistana instituidora do IPTU com base no valor venal do imóvel, com base no entendimento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, pois iria de encontro aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e isonomia (igualdade). A empresa demandava também o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do imposto referente ao exercício de 2002.
O entendimento anterior do Supremo era de que ?o IPTU constitui espécie tributária de natureza real, (de modo que) a capacidade econômica do contribuinte não pode ser utilizada como critério para a sua cobrança?, segundo decisão da 1ª Turma em maio de 2005 relatada pelo ministro Eros Grau sobre a constitucionalidade de lei da cidade de Rio Claro que instituiu a progressividade na cobrança do tributo municipal.
O que motivou a mudança de orientação do Supremo foi a edição da Emenda Constitucional nº 29, em setembro de 2000, a qual acrescentou um parágrafo de dois incisos ao artigo 156 da Constituição Federal, autorizando ?o imposto (IPTU) ser progressivo em razão do valor do imóvel, e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel?.
Segundo Gilberto de Castro Moreira Júnior, sócio do escritório Albino Advogados Associados , ?a decisão do Supremo está correta, pois está de acordo com a Constituição?. Como a lei paulista contestada é de 2001 (Lei Municipal nº 13.500), posterior à edição da Emenda Constitucional, não haveria como se falar em sua inconstitucionalidade, afirma.
Apesar dos mais de 2 mil recursos sobre a questão no Supremo, Moreira Júnior afirma que a discussão foi muito esvaziada depois da edição da EC nº 29 e também diz que as chances do contribuinte obter êxito nesse pleito são muito reduzidas. Mesmo a Procuradoria Geral da República (PGR) havia opinado pelo conhecimento e provimento do recurso do município.
O voto do ministro relator Marco Aurélio Mello foi seguido pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Sepúlveda Pertence e também pela recém-empossada ministra Carmen Lúcia. Ainda faltam 6 votos, mas a tendência é que o contribuinte saia derrotado nesse pleito, acredita Moreira Jr.
Para o vice-presidente do Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo (Secovi-SP), Cláudio Bernardes, se for confirmado esse entendimento por parte do Supremo, não haverá mudança alguma na situação atual no município de São Paulo. Segundo ele, a lei já está em vigor no município há alguns anos e vem sendo aplicada, de forma que o ?dano? já foi causado e não será revertido.
Bernardes afirma que a instituição da progressividade na cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano é uma forma de penalização extra dos proprietários de imóveis de maior valor. Ele explica que dentro do princípio da proporcionalidade, se um imóvel valia 10, o proprietário pagava 1 de imposto, e se mesmo valesse 100, o contribuinte deveria recolher 10. Bernardes argumenta que com a instituição da progressividade há uma penalização da classe média, pois a alíquota do imposto aumenta como uma progressão geométrica, pesando ainda mais no orçamento.
Segundo o vice-presidente do Secovi, a instituição da progressividade do IPTU encareceu a moradia em São Paulo, sendo também um dos fatores responsáveis pelo aumento no preço da locação e do condomínio.
ITBI
Outra discussão de caráter tributário em que o município de São Paulo está envolvido diz respeito ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (Itbi). Até 2005, vigorava um sistema segundo o qual o Itbi era recolhido tendo como base de cálculo ou o valor da escritura ou o valor venal do imóvel, o maior entre eles. No entanto, em 2005 foi editado um decreto que reajustou os valores de referência para o cálculo do imposto, ocorrendo um reajuste em seu valor. Diante disso, há uma série de ações na Justiça contestando o decreto.
Fonte: DCI OnLine