Governo estabelece novas regras para seguro da habitação popular
O Ministério do Desenvolvimento Regional publicou, nesta terça-feira (20), a Instrução Normativa 48/22, que regulamenta os Programas Carta de Crédito Individual, Carta de Crédito Associativo e Apoio à Produção de Habitações, integrantes da área de aplicação Habitação Popular, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A norma inclui regras para a contratação de seguros, estabelecendo que as operações de financiamento com mutuários pessoas físicas contarão com cobertura securitária que contemple, no mínimo, os seguintes riscos: morte e invalidez permanente do mutuário; e danos físicos ao imóvel.
Será dispensada a contratação do seguro apenas nos casos de financiamento que se enquadrem na modalidade destinada à aquisição de material de construção.
A norma veda a cobrança, pelos agentes financeiros, dos prêmios relativos aos seguros nos casos de adoção da Taxa de Risco de Crédito.
Para cumprimento dessas exigências, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos; e aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), para apólices direcionadas a operações da espécie.
As operações de financiamento que envolvam a aquisição de unidades habitacionais novas, por meio do programa Apoio à Produção de Habitações, a modalidade operacional construção de unidades habitacionais, no âmbito do programa Carta de Crédito Associativo, e a modalidade aquisição de unidade habitacional nova, no âmbito do programa Carta de Crédito Individual, contarão com cobertura securitária para garantia do atendimento de manutenções corretivas pós entrega ou de responsabilidade civil, profissional e material, conforme o caso, que contemple, além das coberturas já exigidas pelos agentes financeiros, as seguintes: impermeabilização e infiltrações; e trincas e fissuras superficiais em estruturas principais e periféricas.
Caberá ao Agente Operador a definição de importância segurada compatível com as coberturas já existentes, ampliadas por essas coberturas. Nesses casos, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar pela Susep e não eximirá as pessoas físicas ou as pessoas jurídicas do ramo da construção civil de suas responsabilidades, impostas por lei.
A comprovação da contratação da apólice será exigida no ato da contratação das operações de financiamento à produção do programa Apoio à Produção de Habitações e da modalidade operacional referente ao programa Carta de Crédito Associativo; e das operações de aquisição de unidades habitacionais novas por pessoas físicas no âmbito do programa Carta de Crédito Individual.
A critério da pessoa jurídica do ramo da construção civil responsável pela produção da unidade habitacional, a contratação das coberturas securitárias previstas no caput poderá ser substituída por apólice de Seguro de Danosa Estruturais (SDE).
Fonte: NULL