Fraude, onde começa. Onde termina?
Advogar certamente envolve uma série de desafios, cada vez maiores. Quem advoga em áreas especificas e restritas, no meu caso, em matéria securitária, acaba encontrando um pacote de dificuldades extras. Encontramos dificuldades pela matéria, que é pouco conhecida e altamente específica e pelo preconceito, uma vez que as grandes corporações entram no jogo judicial já com a desvantagem do tamanho, seja no posicionamento protecionista do nosso judiciário ou seja pelo absoluto desrespeito ao principio da legalidade. Enfim, seja por qual motivo for, além da defesa processual, seguem nas peças apresentadas a defesa do segmento, a explicação técnica da matéria e o sentido puro do seguro. Não é novidade que o contrato de seguros é entabulado em várias etapas. Primeiro a Seguradora inicia a elaboração do produto em suas áreas comerciais, que enviam suas idéias aos atuários, que tornam ou não aquela cobertura segura e factível. De posse dos cálculos atuarias e aprovada a positiva condição financeira do produto, o mesmo é enviado – ou deveria sê-lo – ao Departamento Jurídico para que este elabore as suas condições gerais, especiais, particulares,bem como, emita parecer acerca da sua possibilidade jurídica, de acordo com a legislação em vigor. Tudo isso elaborado, o produto é enviado a Susep, junto com as Notas Técnicas para aprovação. Finalmente, uma vez aprovado, passa a ser comercializado pelo Corretor de Seguros. Nestes termos, podemos dividir em quatro fases básicas a vida do contrato de seguro: 1ª Fase – “Formação Técnica”, a qual inicia com o esboço do produto e exaure com a autorização da Susep para sua comercialização. 2ª Fase – “Contratação” – momento em que há previsão do risco, sendo este absolutamente prescrito e descrito na proposta ou na apólice, revestido de legitimo interesse segurável, isto é futuro e incerto; Porém, há de ser frisado que precisa ser determinado, lícito e possível; Quanto à parte contratante – segurado/estipulante, esta deverá ser dotada de legitimo interesse, sendo verificável seu interesse na indenização em caso de risco; Surge aqui um desejo profundo da parte maior quanto a não ocorrência do risco, sendo, portanto mais valioso o risco/bem segurado do que a indenização dele decorrente; Nesta relação, verifica-se ainda a parte contratada, que deve ser pessoa jurídica prevista pela Legislação, pois, a contratada também há de ter legítimo interesse na contratação, sendo que sua legitimação transfigura-se em pessoa apta a oferecer produtos de seguro. Ao encontro desta fase vem o artigo 765 do Código Civil: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” 3ª Fase – “A vigência/Execução” – O legitimo interesse deve persistir em todos os elementos acima, em relação a todas as partes durante todo o período da vigência. 4ª Fase – “Exaurimento” – Divide-se em duas possibilidades: com sinistro e sem sinistro. Comecemos pelo fim: esgotada a vigência do contrato de seguros sem a verificação do sinistro, encerram-se todas as etapas do processo contratual. Que certamente, voltará a ocorrer com nova vigência. No exaurimento com sinistro, tem-se o encerramento do contrato pela ocorrência do risco, denominada sinistro, esta finalização pode ser parcial, onde após o pagamento da indenização ainda há contrato em termos de objeto/risco e indenização, partes – contratante e contratada – e vigência.; e total, encerramento no qual utilizasse a totalidade da importância máxima segurada, finalizando o contrato. Nesta fase, o legitimo interesse há de ser absoluto e deve, por obrigação de fiscalização que tem a seguradora por gerir fundos de mutualismo e reserva, ser revisitado e re-confirmada a sua existência. Nessa oportunidade, surgirá um novo elemento a ser revestido de legitimo interesse: o beneficiário da indenização. Tal verificação há de ser estendida ao próprio segurado, caso seja segurado e beneficiário da indenização prevista no contrato. Surge ainda nesta fase de exaurimento com sinistro, a necessária investigação acerca do contrato, do risco e da sua ocorrência, pois, nesta fase, a legitimidade de interesse do risco está em sua absoluta licitude. Qualquer vício relativo à ocorrência do sinistro leva a não indenização. Em todas estas etapas pode ocorrer a fraude em seguros. E como evitá-la? Primeiramente com vontade política, vontade moral e ação estratégica no campo da ética. É preciso, bem resumidamente, que as empresas, de fato, valorem o comportamento correto, rejeitando o lucro sujo. Enquanto não houver comportamento positivo e ativo do mercado na detecção da fraude, desde a concepção do produto, todos os esforços de combate a fraude serão onerosos e ineficientes. Em épocas de crise econômica, os sinistros tendem a aumentar, seja pela falta de manutenção dos bens, seja pela desatenção causada pelo stress econômico, seja pelo aumento das fraudes em busca de recursos financeiros a taxas muito baratas – apenas o pagamento do prêmio. Então, senhores, é hora da luta. É hora da coragem de investir no invisível, de apostar no patrimônio humano, na moral, na correta ação . É hora de investir no consumidor e no cidadão de amanhã, na geração que não joga papéis na rua, na geração que cuida das árvores, na geração de linguagem rápida, de cobrança extremada e raciocínio profundo. Ou a sociedade muda seus princípios éticos, englobando nestes, princípios empresarias, ou, antes de rarear o ar puro e de vermos o esquentamento do planeta e a diminuição das matas, passaremos a sofrer de extinção ética. Não há nada mais letal à continuação das espécies que o abandono da ética, do ser, do correto e do justo.