Especialistas avaliam tratamento do superendividamento do consumidor
Tema é debatido no painel Boa-fé, crédito e superendividamento: fundamentos e efeitos do dever de renegociar,
Pesquisa da Universidade do Kansas, nos Estados Unidos, realizada com 7 mil casais, confirma que o dinheiro é a principal causa dos divórcios, aparecendo entre os sete pecados financeiros das relações, ao lado da pressão dos modelos familiares, a falta de comunicação, a traição financeira, a desconfiança, o comodismo, o consumo excessivo e o jogo de poder. A informação é da juíza de Direito do Rio Grande do Sul Káren Bertoncello, logo no começo da apresentação do painel Boa-fé, crédito e superendividamento: fundamentos e efeitos do dever de renegociar, realizado nesta terça-feira, 13, no XII Congresso Brasilcon, em Gramado-RS.
Káren Bertoncello e a presidente do Brasilcon, a juíza Clarissa Costa de Lima, realizam um projeto-piloto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, denominado Tratamento do superendividamento do consumidor, que busca uma melhor acolhida e compreensão do superendividado, o rol de dificuldades enfrentadas por ele, e soluções práticas para os problemas.
Cabe ressaltar que esses indivíduos, em 46% dos casos, segundo os números apresentados por Káren, possuem renda entre um e dois salários mínimos, sendo egressos recentes ao mundo das pessoas com acesso a contas bancárias e cartões de crédito e, logo, sem muita intimidade com essas ferramentas.
E o trabalho desenvolvido pelas duas magistradas serviu de orientação para o Projeto de Lei PL 283/2012, que visa atualizar o Código de Defesa do Consumidior (CDC) em relação à disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção do superendividamento. Conforme lembrado pela mediadora do painel, a juíza de Direito do Estado do Paraná e diretora do Brasilcon, Sandra Bauermann, quando o CDC foi promulgado, nos anos 90, não havia o problema do superendividamento, já que o acesso ao crédito era muito mais limitado e uma parcela muito maior da população estava fora do mercado de consumo.
Em razão disso, o texto do projeto de lei foi elaborado ouvindo as experiências internacionais. A lei especial francesa, por exemplo, de 1989, define a situação de superendividamento como caracterizada pela impossibilidade manifesta pelo devedor de boa-fé de fazer face ao conjunto de suas dívidas não profissionais exigíveis e não pagas.
E para falar sobre essa experiência, participou do debate o professor da Universidade de Savoie, na França, Gilles Paisant, que afirmou que o consumidor-devedor deve possuir boa-fé subjetiva para acionar a lei, além de a dívida não poder ser profissional. Assim, a lei francesa privilegia soluções administrativas e um plano de pagamento para o consumidor, supervisionado pelo magistrado, antes de passar à fase judicial.
Outro ponto importante é a avaliação de se o crédito foi concedido de forma responsável ou abusiva, sem informações suficientes, sem as formalidades previstas, podendo acarretar a perda dos juros por parte das instituições financeiras.
Já a experiência canadense foi apresentada pelo professor da Universidade de Laval, no Canadá, Marc Lacoursière, último integrante da mesa e especialista em crédito imobiliário. Segundo ele, as instituições financeiras canadenses têm o dever de avaliar corretamente a capacidade de pagamento dos tomadores de empréstimos, para evitar o superendividamento. Ainda assim, no caso dessa ocorrência, o Estado deverá indicar um conselheiro administrativo ou mediador privado para a negociação do acordo da dívida.
Fonte: CNSEG