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Entidade internacional dá dicas sobre Open Insurance

A Federação Global de Associações de Seguros (GFIA) publicou dicas sobre o que se deve ou não fazer no que se refere ao Open Insurance. De acordo com a entidade, os benefícios potenciais das iniciativas podem superar as possíveis consequências e custos não intencionais.

Mas, ressalta que “com tantas jurisdições diferentes, as abordagens também diferem”. Há um consenso sobre pontos de reflexão que os legisladores nos diferentes países devem considerar em relação ao que fazer e ao que não fazer no processo de regulamentação do Open Insurance.

Nesse sentido, o Grupo de Trabalho Disruptive Technology, da GFIA, do qual faz parte o analista de Seguros da Confederação Nacional das Seguradoras – CNseg, Luis Gustavo Tintel Lima, elaborou uma lista de potenciais prós e contras para o Open Insurance. “Esses seis pontos do que fazer e do que não fazer em relação à regulamentação do Open Insurance estão alinhados com a visão da CNseg”, comenta Tindel, acrescentando que o Open Insurance já é uma realidade no Brasil, as seguradoras já estão trabalhando a partir deste conceito, mas continua sendo preciso se discutir mais.

“Há passos importantes que precisam ser dados antes de concluir a implementação”, frisa analista. Dessa forma no compartilhamento de dados com um propósito, por exemplo, é sugerido ter “um propósito ou objetivo claramente definido e predeterminado para o compartilhamento de dados”.

Possíveis objetivos podem ser permitir que o setor de seguros desenvolva produtos inovadores e alinhados aos perfis de seus clientes.

Em contrapartida, não se deve impor o compartilhamento (obrigatório) de dados em áreas onde não há um problema claro que precise ser resolvido. Novas iniciativas de compartilhamento de dados ou dados abertos não devem impedir as iniciativas existentes.

Com relação ao maior controle para os proprietários dos dados, é proposto que se dê aos proprietários de dados o controle final sobre quem tem permissão para acessar estes dados e sob quais condições. Uma definição de quem é o proprietário dos dados em uma estrutura de seguro aberto deve ser determinada no nível de cada jurisdição em que tal estrutura existe.

Além disso, deve existir um mecanismo de consentimento viável. Mas, não se deve permitir que as iniciativas de compartilhamento de dados ou de Open Insurance interfiram nas leis existentes de privacidade e proteção de dados, como, por exemplo, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no Brasil.

Quanto à definição do escopo apropriado, o grupo indica que é possível definir claramente quais conjuntos de dados estariam sujeitos ao compartilhamento de dados. O uso, acesso e compartilhamento de dados também devem ser considerados no contexto mais amplo do compartilhamento intersetorial de dados.

Mas, não se pode obrigar as seguradoras a compartilhar sua propriedade intelectual, informações comerciais confidenciais ou dados proprietários que elas geraram e que são o resultado de seu próprio trabalho.

É indicado ainda, na estrutura apropriada para seguros, considerar cuidadosamente as “lições aprendidas de possíveis iniciativas anteriores” de compartilhamento de dados abertos nos setores bancário e de pagamentos (open-banking e open-payment).

Essas lições podem ser aplicadas ao contexto específico do setor de seguros para evitar a repetição de erros. E, neste caso, não se deve simplesmente copiar e colar os esquemas de open-banking ou de open-payment e aplicá-los ao setor de seguros e seus respectivos dados.

Pois, é provável que haja consequências não intencionais e elas podem não produzir os resultados desejados. No tocante à igualdade de condições entre as entidades que compartilham dados, é possível garantir condições equitativas para as diferentes partes envolvidas no compartilhamento de dados. Deve aplicar-se o princípio das mesmas atividades, mesmos riscos e mesmas regras.

E é crucial garantir que os consumidores possam contar com o mesmo nível de proteção, independentemente de quem os atenda, trazendo todas as partes envolvidas para o escopo das regras existentes. E não se deve permitir que terceiros não regulamentados ou não supervisionados acessem dados de seguros.

Além disso, a não reciprocidade de compartilhamento de dados deve ser evitada, garantindo a abertura progressiva de espaços de dados comuns em outros setores econômicos.

Também não se deve excluir nenhum qualquer intermediário da cadeia de valor do setor de seguros de obter acesso a uma estrutura de Open Insurance.

Por fim, quanto à segurança de dados, é possível exigir altos níveis de segurança para garantir a proteção de dados e esclarecer onde reside a responsabilidade em caso de violação.

Contudo, não é indicado permitir o acesso aos dados de seguros para terceiros que não demonstrem atender ao mesmo alto nível de segurança de dados do setor financeiro.  

Fonte: NULL

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