Em caso de pensão por morte, lei mais benéfica ao segurado deve ser aplicada de imediato
Em matéria de benefício acidentário, a lei mais benéfica ao segurado se aplica de imediato, independentemente da lei vigente na data do fato gerador do benefício. A reafirmação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, ao negar pedido do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para que o Supremo Tribunal Federal examinasse a questão.
“Esta Corte, para concluir pelo direito da recorrida, partiu da análise de precedentes em igual sentido, vez que o entendimento em relação à matéria tratada nos autos já se encontra consolidada pela Terceira Seção”, observou o presidente.
Ao julgar agravo de instrumento interposto por Terezinha Conceição Santos, de São Paulo, o ministro Gilson Dipp deu parcial provimento, reconhecendo o direito da beneficiária ao índice de reajuste de pensão por morte pelo coeficiente de cálculo pretendido. “Dou parcial provimento ao agravo, a fim de prover ao recurso especial anteriormente obstaculizado, para determinar a aplicação do artigo 75 da Lei 8213/91, com a nova redação conferida pela Lei 9.032/95, posto que imediata a sua incidência”, afirmou o relator, na ocasião.
O ministro explicou que o entendimento encontrava-se pacificado no STJ no sentido de que a lei acidentária, quando mais benéfica, retroagia apenas para alcançar situações pendentes, descabendo a sua aplicação ao benefício concedido quando ainda vigente a lei anterior. “Todavia, a jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal evoluiu para uniformizar as situações, ou seja, é possível a retroatividade da lei mais benéfica à parte que usufrui de benefício previdenciário, ainda que o evento tenha ocorrido na vigência da lei pretérita”, observou o relator.
Ao negar seguimento ao pedido de recurso extraordinário para o STF, o presidente explicou que o acórdão recorrido ficou restrito ao exame de questões de natureza eminentemente constitucional, não tratando, em momento algum, dos referidos dispositivos constitucionais, faltando, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. “Ademais, o Supremo Tribunal já decidiu que a discussão acerca da violação do direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada é de natureza infraconstitucional, podendo configurar, no máximo ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário”, acrescentou.
O ministro explicou, ainda, que não procede o argumento de negativa de jurisdição, que foi prestada, ainda que em sentido contrário à pretensão do INSS. “A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, coma ausência de prestação jurisdicional”, concluiu o ministro Edson Vidigal.
Processo: Ag 601526
Rosângela Maria
A Justiça do Direito Online
Fonte: STJ