DPVAT: indenizados não são obrigados a abrir conta na Caixa
A Justiça Federal do estado de São Paulo proibiu a Caixa Econômica Federal de exigir que o cidadão abra uma conta digital no banco para estar apto a receber o pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
A decisão é do dia 8/11, do juiz federal da 7ª Vara-Gabinete dos Juizados Especiais Federais.
De acordo com o magistrado essa prática por parte da Caixa se configurava como abusiva e ilegal, já que impõe uma obrigação sem amparo na lei.
Ademais, impor a abertura da conta na instituição para receber o seguro obrigatório se configura como venda casada. Segundo o autor da ação, sob o pretexto de parente autorização para abertura da conta, a Caixa na verdade havia exigido tal procedimento, porque não lhe foi oferecido outro caminho para a obtenção do crédito.
A sentença definiu que após verificar o direito ao crédito e calcular o valor do DPVAT, o banco deve liberar os recursos eventualmente devidos em conta indicada pelo autor ou mediante depósito judicial atrelado aos autos. O juiz federal descartou a aplicação da Lei nº 14.075/2020, que dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.
Ele observou que, não sendo benefício social, o seguro DPVAT não é abrangido por esse diploma. A Caixa é mero agente operacionalizador da política pública DPVAT. Como tal, cabe a ela aferir a existência de um pretenso direito à indenização securitária e, do mesmo modo, estabelecer o quantum devido por conta do seguro obrigatório.
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