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DPVAT, foi amplamente debatido por Desembargadores

O Diário da Justiça da última sexta-feira, dia (2), fls. 09, 10, 12 e 13), traz várias decisões dos magistrados da terceira e quarta turmas cíveis deste Tribunal de Justiça, que envolvem o recebimento do seguro obrigatório por parentes ou vítimas de acidente envolvendo veículos automotores, todas favoráveis a esses últimos.
Os processos são: Apelação Cível – N. 2006.021320-3/0000-00 – Dourados, relatado pelo Des. Paulo Alfeu Puccinelli, tendo como partes a Itaú Seguros S.A e M. da S. S. L.; Apelação Cível – N. 2006.020390-3/0000-00 – Ponta Porã, relatado pelo Des. Hamilton Carli, tendo como apelante Marítima Seguros S.A e apelado A. C. de B.; Apelação Cível -N. 2006.020186-8/0000-00 – Campo Grande, relatado pelo Des. Hamilton Carli, tendo como apelante Real Previdência e Seguros S.A e apelados M. de F. L. e outros; Apelação Cível N. 2006.020551-2/0000-00 – Campo Grande, relatado pelo Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, tendo como apelante Itaú Seguros S.A e apelado F. V. de S.; Apelação Cível N. 2007.000275-1/0000-00 – Campo Grande, relatado pelo Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, tendo como partes a Real Previdência e Seguros S.A e A. L. de O.
As seguradoras em suas apelações mostraram-se inconformadas com as decisões dos juízes de primeiro grau que estabeleceram que o valor da indenização do seguro obrigatório obedece artigo 3º da Lei n. 6.194?74, ou seja: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) ? 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País ? no caso de morte”.
As seguradoras defendiam que o valor do DPVAT deve obedecer aos limites da Resolução n. 138/2005, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, contudo a tese foi rejeitada pelos desembargadores uma vez que o legislador fixou o quantum indenizatório como base, motivo pelo qual as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados só podem estabelecer normas para o pagamento da indenização e a forma da distribuição da responsabilidade entre as seguradoras participantes do consórcio, não podendo, porém, estabelecer o valor da indenização, visto que esse está regulado pela lei.
Além disso, “o seguro obrigatório tem caráter eminentemente social, com o fim de possibilitar uma indenização mínima garantida às vítimas de acidentes, visto que, em certas ocasiões, o motorista responsável nem sequer apresenta condições financeiras para garantir esta prestação?. ?Assim a indenização do seguro DPVAT com base nas resoluções editadas pela CNSP não podem sobrepor ou contrapor a Constituição Federal ou lei ordinária”.
Alegavam, ainda, as seguradoras, que valor do DPVAT não pode ser arbitrado em salários mínimos, tendo em vista que o artigo 7º, IV, da CF proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, contudo essa tese também foi rejeitada: primeiro porque o art. 3º da Lei n. 6.194/74, que estabelece o salário mínimo como parâmetro indenizatório, não foi revogado e segundo porque a proibição constitucional se aplica ao uso do salário mínimo como indexador ou fator de correção monetária e não como parâmetro para estabelecer o teto da indenização, a partir do qual se aplicaria as correções pelos índices que refletem a inflação, acrescido dos juros, a contar da data do evento (sinistro).
O Des. Hamilton Carli, relator nos autos do processo nº N. 2006.020390-3/0000-00 – Ponta Porã, assim se manifestou: “É cediço que o seguro obrigatório constitui uma inovação trazida pelo ordenamento jurídico, com a finalidade de amparar os herdeiros ou as vítimas de acidentes automobilísticos em todo território nacional. O dever indenizatório advém da simples prova da ocorrência do evento danoso, não sendo necessária a prova de culpa ou a condição de segurado. O embasamento da indenização está alicerçado na teoria objetiva da responsabilidade das seguradoras, que recebem uma enorme quantia com o pagamento do seguro obrigatório pelos proprietários de veículos automotores”.
Ainda, em alguns dos processos, foram apreciadas situações em que os beneficiários dos seguros já haviam recebido e dado quitação de uma parte do montante devido e ingressaram na Justiça para receber a diferença, que mereceu o entendimento de que o recibo de quitação passado de forma geral, mas relativo à obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a este direito e, muito menos, extinção da obrigação e ainda, que o recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.
Dessa forma, todas as apelações das seguradoras foram rejeitadas, assegurando o pagamento da indenização no limite de 40 salários mínimos no caso do evento morte.
Sobre o Seguro DPVAT (fonte: site http://www.dpvatseguro.com.br)
DPVAT quer dizer: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou seja, indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres), excluindo, portanto, trens, barcos, bicicletas e aeronaves sendo certo que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT.
O seguro cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
O Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
Qualquer vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre – ou seu beneficiário – pode requerer a indenização do Seguro DPVAT.
Pedir a indenização é simples e não é preciso recorrer à ajuda de terceiros
Os beneficiários com direito de receber a indenização: em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro (a); na falta deste, os filhos; na falta destes, os pais ou avós e, na falta destes, por fim, tios ou sobrinhos da vítima. No caso de invalidez permanente, a própria vítima e no de Despesas com assistência médica DAMS, a própria vítima ou um terceiro – pessoa física ou jurídica – a quem a vítima tenha cedido o direito de reembolso.
Se o causador do acidente for um veículo não identificado, mesmo que o motorista do veículo fuja do local do acidente e que ninguém anote a placa do veículo, a vítima tem direito à indenização do Seguro DPVAT.
A cobertura do Seguro DPVAT não está vinculada às regras de trânsito. As indenizações são pagas independentemente de apuração de culpa, desde que haja vítimas, transportadas ou não pelo veículo automotor.
Não importa quantas vítimas o acidente provoque. O Seguro DPVAT indeniza todas, uma a uma, individualmente. Não há limite de vítimas nem de valores de indenização para um mesmo acidente.

Fonte: CQCS

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