Descomissionamento no Brasil – Atualizações Regulatórias
I- Contextualização
O descomissionamento está intrinsicamente ligado ao fim da vida útil do campo explorado, bem como o da plataforma utilizada na produção. Portanto, o processo de descomissionamento é formado pelo conjunto de ações e procedimentos técnicos, com o intuito de garantir que o complexo sistema que compõe a produção offshore seja corretamente desativado, preservando o meio ambiente, e minimizando riscos para a segurança da área .
O projeto de exploração dos campos possui um ciclo de vida que pode variar entre 20 a 25 anos em média. Uma vez encerrado esse período, os ativos possuem destinos diferentes dependendo do estado em que se encontram e de sua viabilidade econômica, podendo ser reciclados, descartados ou terem sua vida útil estendida.
Com o aumento no número de unidades e campos que chegam ao fim da sua vida útil, o mercado brasileiro vê-se compelido a identificar os possíveis entraves para o desenvolvimento do descomissionamento nacional, a fim de posicionar-se como um player internacional na atividade.
II- Brasil – Atualizações Regulatórias
Atualmente no Brasil, 66 unidades já possuem mais de 25 anos, indicando o fim de suas vidas úteis. De acordo com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (“ANP”) , aproximadamente 60 unidades serão desativadas entre 2025 e 2030, chegando a mais de 100 unidades até 2040.
O mercado brasileiro apresenta alguns obstáculos que devem ser considerados na elaboração do projeto de descomissionamento. Um dos fatores mais relevantes são as características dos campos nacionais. A maior parte dos campos brasileiros estão em águas mais profundas, entre 300 e 2.500 metros. As profundidades médias da água no Mar do Norte são muito mais rasas, em torno de 127 metros. Como resultado, a infraestrutura brasileira é voltada para instalações flutuantes em vez das instalações fixas de aço do Mar do Norte.
No entanto, um dos maiores óbices para o desenvolvimento do descomissionamento no Brasil é a legislação esparsa e pouco clara, envolvendo um vasto número de agentes públicos com seus próprios regulamentos e regras.
Um dos pontos mais discutidos é a necessidade de Garantias de Desativação e Abandono (“GDA”). No dia 29 de setembro de 2021 a ANP aprovou o texto da Resolução nº 854/2021, que entrará em vigor no dia 1º novembro 2021. A Resolução propõe a designação de regras claras e objetivas para provendo segurança jurídica para investidores.
O operador terá 180 dias a partir do início da produção para apresentar as garantias financeiras adequadas, determinando de antemão os recursos necessários para o descomissionamento. As garantias apresentadas pelo consórcio ou individualmente acarretarão em responsabilidade solidária pela apresentação da garantia, no valor exato e total.
A Resolução 845/2021 definiu como modalidades aceitas de garantia financeira, a carta de crédito, seguro garantia, penhor de petróleo e gás natural; garantia corporativa; ou fundo de provisionamento. As especificidades e exigências de cada modelo estão dispostas na legislação, sendo que a ANP deve constar como única beneficiária.
O valor total a ser garantido será atualizado pelo Meio de Aporte Progressivo (“MAP”). Os termos das garantias devem ser enviados até o dia 30 de junho de cada ano vigente. Mesmo havendo uma necessária padronização dos procedimentos, a ANP poderá analisar casos específicos, desde que devidamente corroborados pela operadora.
A Resolução 817/2020 também trouxe inovações para o mercado de descomissionamento brasileiro. Destacamos a apresentação do Estudo de Justificativas para o Descomissionamento (“EJD”), onde a operadora deverá apresentar informações para a ANP demonstrando razões para o abandono daquele campo e seus ativos.
Outro aspecto importante da Resolução 817/2020 é a antecipação da submissão de documentos e da avaliação dos escopos. A proposta é que o Programa de Descomissionamento de Instalações (“PDIs”) sejam submetidos à ANP pelo menos cinco anos antes do encerramento da produção para os campos offshore e dois anos para os campos onshore. Nele a operadora deverá demonstrar a adequada definição dos requisitos e do escopo das ações de recuperação ambiental; a apresentação de memorial descritivo do projeto de auxílios à navegação; e a apresentação de plano de monitoramento após o descomissionamento.
III- Conclusões
É inegável o potencial que o Brasil possui para absorver o mercado de descomissionamento, desde que aspectos burocráticos e regulatórios sejam devidamente pacificados, fomentando um ambiente onde a segurança jurídica prevaleceria. As possibilidades de crescimento dentro da longa e complexa cadeia do descomissionamento somente serão desenvolvidas se houver uma articulação entre Agências Reguladoras e a indústria, para que o Brasil possa alcançar uma posição de destaque como relevante player.