Corretor pode ser punido ao receber pagamento em nome da Seguradora
Corretores de seguros que recebem pagamentos de clientes em nome das companhias seguradoras podem ser punidos.
O alerta é do advogado e corretor de seguros, Dorival Alves de Sousa, que explicou sobre a aplicação do Art. 15 da Lei 4.594/64 que fala sobre o Corretor de seguros deverá repassar imediatamente ao caixa da Seguradora o prêmio que porventura tenha recebido do segurado.
O caso pode levar o profissional a ser punido e o direito de exercer a profissão cassado.
Já houve casos em que o corretor de seguros ficou com os recursos do segurado. Infelizmente, no passado era corriqueira essa atitude: corretores de seguros que recebiam o prêmio à vista, transmitiam a proposta para a seguradora e parcelavam o máximo possível. Ele, corretor, pagava apenas uma parcela e as vezes a apólice era cancelada, relata Dorival.
Ele enfatiza que essa é uma situação criminosa e explica que quando esse tipo de caso é denunciado à Susep existe um procedimento legal em que a autarquia dá o direito ao corretor de se defender.
Nesses acontecimentos, quando o corretor não é localizado, é publicado um aviso no Diário Oficial da União informando para que a pessoa seja notificada. Se não há manifestação, a Susep pode fazer um julgamento. Se a pessoa não se defende, entende-se que haverá processo à revelia. A autarquia pode aplicar multa de valor expressivo e cassar o registro da corretora, detalha. Dorival Alves.
Segundo ele, quando acontece o julgamento, a Susep publica a condenação. A corretora vai ser cassada ou terá de pagar multa, diz ele. A pena é publicada no DOU e encaminhada para o endereço da corretora. A informação tem validade de 30 dias para que o corretor possa recorrer da condenação. O direito à defesa consiste no pagamento da multa ou o corretor pode recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP), que é a última instância. Se o corretor de seguros desiste desse direito, é mantida a punição da Susep. Se ele recorrer, o CRSNSP vai julgar se mantém a decisão da Susep, se absolve ou muda a condenação. Tenho observado muito que a maioria dos julgamentos sempre foram no sentido da cassação da corretora, revela Dorival.
Ele próprio já foi relator de vários processos no conselho.
Quando não há defesa é difícil reverter. Dorival lembra que esse fato é um alerta para que corretores não emitam certificados de seguros em nome da corretora para o segurado, porque o único documento válido é a apólice de seguros emitida pela seguradora. Para ele, o corretor deve buscar o compromisso, a postura ética legal, moral, profissional e jurídica de repassar incontinenti o dinheiro que ele receber para a companhia. O corretor não pode receber cheque de cliente. Tenho deparado com alguns corretores que recebem cheque nominal e o corretor faz uma operação qualquer. Não pode. A dica é: não usar de operação que não seja o cheque do segurado ser repassado para a companhia e não aceitar cheque nominal à empresa corretora de seguros, alerta. Dorival Alves.
Ele diz que o certo é que, em caso de parcelamento, o segurado é quem deve efetuar o pagamento. O lícito é o corretor repassar todo valor à companhia seguradora que é quem está sendo contratado o seguro, afirma.
Fonte: NULL