Corretor deve ficar atento às novas regras para sua atuação
O Corretor de Seguros deve ficar bem atento a alguns dispositivos previstas na futura Resolução do CNSP que vai atualizar e consolidar regras sobre sua atividade profissional. O texto, que permanecerá em consulta pública até 1º de novembro, engloba atuação dos Corretores no setor de Seguros, capitalização e de previdência aberta e também de proteção patrimonial mutualista, além das autorreguladoras e das instituições de ensino.
Um dos pontos que merecem atenção é o Art. 21 da minuta, segundo o qual, no caso de cancelamento da apólice de seguro, assim como nos casos de devolução do prêmio, o Corretor de Seguros deverá restituir a comissão recebida, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido. Isso inclui a hipótese de cancelamento da apólice de seguro decorrente de decretação da liquidação extrajudicial da seguradora pela Susep.
COOPERATIVAS
Outra novidade importante refere-se às futuras cooperativas de Corretores de Seguros, que deverão, segundo o texto, atender “aos princípios da adesão e recesso voluntários dos sócios, do controle democrático”.
Será vedado o voto múltiplo, da participação econômica, e da autonomia, independência e intercooperação em relação a outras entidades.
Não será permitido também o registro de cooperativas que tenham entre seus associados pessoas naturais ou jurídicas sem registro de Corretor de Seguros devidamente regular e ativo.
Os sócios de empresas Corretoras de Seguros que participem de cooperativas também deverão ter registro devidamente regular e ativo.
O Corretor de Seguros integrante de cooperativa de corretores de seguros que tiver seu registro suspenso ou cancelado deverá ser imediatamente excluído da cooperativa pelo conselho de administração ou pela diretoria, devendo o ato ser comunicado em assembleia geral.
As seguradoras, cooperativas de seguro, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar não poderão pagar comissões à cooperativa que tenham entre seus integrantes Corretores de Seguros com registro suspenso ou cancelado.
Somente será concedido registro às cooperativas de Corretores de Seguros que se organizarem com atendimento aos requisitos da Lei Federal 5.764/71, além da normatização do CNSP e da Susep aplicável à categoria que não forem incompatíveis com a sua natureza.
REGISTRO
Para obter o registro, o Correto de Seguros deverá efetuar o cadastro na forma definida pela Susep.
Na concessão do registro poderão ser requisitados quaisquer documentos e informações julgados necessários para comprovar o atendimento às condições necessárias ao exercício da atividade.
Os documentos que comprovam o atendimento às condições para obter o registro devem estar disponíveis à fiscalização pela Susep.
A suspensão e o cancelamento do registro poderão ocorrer por interesse próprio ou de terceiros; ou de ofício, por ato da Susep.
A suspensão do registro por interesse próprio poderá ser realizada a qualquer tempo pelo Corretor de Seguros, pessoa natural, ou pelo administrador ou diretor técnico, no caso da pessoa jurídica.
A suspensão de ofício poderá ser realizada pela Susep nas seguintes hipóteses: cadastro desatualizado ou com pendências; não atendimento das condições estabelecidas pela legislação; falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados; ou aplicação de sanção administrativa.
Na hipótese de a sanção administrativa ser aplicada por entidade autorreguladora, esta deverá encaminhar à Susep cópia integral dos autos que embasaram a decisão, para revisão e, se for o caso, implementação.
O cancelamento do registro por interesse próprio ou de terceiro deverá ser solicitado, à Susep ou a entidade autorreguladora, nos seguintes casos: mudança de objeto, distrato social ou extinção, no caso de pessoa jurídica; ou falecimento ou incapacidade civil, no caso de pessoa natural.
Ressalvados os casos acima, o Corretor de Seguros poderá solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento do seu registro.
O cancelamento de ofício poderá ser realizado pela Susep nas seguintes hipóteses: por convolação, quando não houver manifestação do Corretor de Seguros no prazo de 180 dias após a suspensão do registro; aplicação de sanção administrativa; ou constatação das hipóteses previstas na legislação.
Se for por convolação, o Corretor de Seguros poderá obter novo registro, desde que atendidos os requisitos previstos na nova resolução, não sendo necessária nova habilitação técnico-profissional.
Caso seja por aplicação de sanção administrativa, o Corretor de Seguros poderá obter novo registro, desde que atendida a legislação sobre penalidades regulamentadas pelo CNSP.
Fonte: CQCS