Contrato de seguro deve ser interpretado conforme o CDC
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Fernando Carioni, confirmou sentença da Comarca da Capital que determinou ao Seguro de Vida da Caixa Econômica Federal o pagamento da apólice – no valor de R$ 20 mil – em benefício de G.P. Portador de transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, enfermidade diagnosticada em maio de 2005 e considerada moléstia mental de natureza grave, o segurado buscou amparo junto à Caixa, que recusou-se ao pagamento da apólice sob argumento de que o contrato não previa este tipo de cobertura.
Segundo a instituição, o seguro firmado por G. admitia pagamento da apólice somente em caso de moléstia grave originária de acidente o que não ocorreu neste caso.
Condenada em 1º Grau, a Caixa recorreu e solicitou, alternativamente, a reforma da sentença ou a realização de perícia para apontar o grau da moléstia que acometia o segurado. O relator da apelação, contudo, confirmou a decisão ao aplicar ao caso os ditâmes do Código de Defesa do Consumidor. A previsão de cobertura deste contrato apresenta-se deveras confusa, anotou o magistrado, citando itens que se contradizem quanto ao alcance do seguro. Nesta esteira, deve ser interpretado o contrato, por ser imperativo do Código de Defesa do Consumidor, de forma mais favorável ao consumidor, concluiu. Figuram nos autos laudos periciais que atestam que G.P possui alienação mental total e incurável desde fevereiro de 2005. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2006.019546-2).
Fonte: TJSC