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Consif entra no STF contra CSLL mais alta

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de liminar, contra os artigos 17 e 41, inciso II, da Lei 11.727, de 23 de junho de 2008, que elevou de 9% para 15%, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras associadas às Federações afiliadas da Consif.
A entidade justifica o pedido de liminar com o argumento de que a nova alíquota deveria ser recolhida até ontem. O Plenário desse Egrégio Tribunal vem, sistematicamente, concedendo medidas cautelares nas situações em que o contribuinte se encontra à mercê de exigências fiscais de duvidosa constitucionalidade, pendentes de exame definitivo pela Corte, afirma a Confederação.
A Consif historia que, até o início deste ano, suas filiadas estavam sujeitas ao pagamento da CSLL instituída pela Lei 7.689/88, mediante aplicação da alíquota de 9%, como ocorria com as demais pessoas jurídicas.
Entretanto, o presidente da República baixou, então, a Medida Provisória (MP) nº 413, que promoveu a elevação da alíquota para as empresas de seguros privados e capitalização e as instituições financeiras referidas nos incisos I a XII do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001.
Esse grupo abrange os bancos de qualquer espécie; as distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; administradoras de mercado de balcão organizado; cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.
administradoras. Posteriormente, o Congresso Nacional, ao aprovar a MP, excluiu desse rol as administradoras de mercado de balcão organizado (inciso VIII), as bolsas de valores e de mercadorias e futuros (inciso XI) e as entidades de liquidação e compensação (inciso XII), que passaram a integrar o grupo de contribuintes sujeitos à alíquota de 9%.
A Confederação alega que o texto alterado pelo Legislativo e sancionado pelo Presidente da República, que resultou na Lei 11.727/2008, padece de vício formal e material. O formal estaria na inconstitucionalidade da referida MP, vez que a norma que fixa em 15% a alíquota da CSLL não se conecta a um fato imprevisto que justificasse o aumento da carga tributária por ato do Poder Executivo, conforme prevê a Constituição Federal (CF), em seu artigo 62.
Estaria, também, no fato de que a aplicação de alíquotas diferenciadas aos diversos setores da atividade econômica, prevista no artigo 195, parágrafo 9º, da CF, com relação à Emenda Constitucional nº 20/1998 (modifica o sistema de Previdência Social e estabelece normas de transição), não pode ser regulado por medida provisória, mas somente por lei (C, artigo 246).

Fonte: Jornal do Commercio

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