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Concessão de assistência financeira a segurado tem novas regras

A partir do dia 03 de agosto, seguradoras e entidades abertas de previdência privada deverão seguir novas regras para a concessão de assistência ?nanceira a segurados e participantes, as quais foram estabelecidas pela Circular 600/20 da Susep, publicada nesta terça-feira (14) no Diário Oficial da União.

De acordo com a norma, a assistência ?nanceira somente poderá ser concedida a titular de plano de previdência complementar aberta ou de plano de seguro de pessoas ou a assistido de plano de previdência complementar aberta, contratados junto às respectivas entidades ou sociedades.

Será vedada a concessão de assistência a titular que possua exclusivamente plano de seguro de pessoas estruturado no regime ?nanceiro de repartição.

Não será permitida também a concessão de assistência ?nanceira com recursos de provisões, reservas técnicas e fundos.

A assistência ?nanceira será concedida mediante contrato próprio, distinto e apartado do instrumento de contratação do plano, e vinculado à apólice/certi?cado de seguro de pessoas ou de previdência complementar aberta.

 O contrato de concessão de assistência ?nanceira deve conter, entre outros, os seguintes itens: os valores do crédito concedido, dos tributos incidentes sobre a operação e das contraprestações; eventuais despesas de cobranças referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária e o valor líquido creditado; a quantidade das contraprestações e as datas de vencimento da primeira e da última contraprestação; a forma convencionada para pagamento; o prazo para amortização do saldo devedor; o número da apólice individual), do certi?cado do participante ou da proposta de adesão, além do número do processo Susep referente ao plano a que está vinculado; a relação dos documentos necessários à liquidação antecipada do contrato de assistência.

Durante o prazo de amortização das contraprestações da assistência ?nanceira, a entidade ou seguradora deverá fornecer a cada titular/assistido, pelo menos anualmente, informação sobre o saldo devedor atualizado, bem como informação sobre os procedimentos a serem observados em caso de liquidação antecipada do valor da dívida assumida no contrato de assistência ?nanceira.

As contraprestações poderão ser pagas pelo titular por meio de carnê, débito em conta corrente, consignação em folha de pagamento ou outra forma de cobrança legalmente permitida que deve estar claramente estabelecida no contrato de assistência ?nanceira.

A norma também disciplina a atuação de seguradoras e entidades de previdência privada como correspondentes de instituições ?nanceiras, com a ?nalidade de atender, exclusivamente, aos titulares.

A norma também disciplina a atuação de seguradoras e entidades de previdência privada como correspondentes de instituições ?nanceiras, com a ?nalidade de atender, exclusivamente, aos titulares.

Fonte: NULL

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