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Carta DDR para o seguro de RCTR-C é ilegal

Ao contratar o seguro de transporte nacional e internacional (percursos inicial à exportação e complementar da importação), os embarcadores (donos das mercadorias) negociam com as seguradoras, a inclusão em suas apólices, da Cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) em favor dos transportadores para os quais suas mercadorias serão entregues.
De acordo com o Decreto-Lei nº 73/1966 (artigo 20, alínea “m”) e Decreto nº 61.867/1967 (artigo 10), o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C) é obrigatório para os transportadores. Este seguro garante o reembolso das reparações pecuniárias que o transportador esteja obrigado, por força de lei, por perdas ou danos causados a bens e mercadorias de terceiros que lhe tenham sido entregues para transporte, em decorrência de acidentes com o veiculo transportador.
Recentemente, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou o Comunicado SUROC/ANTT nº 001/2014 informando sobre a obrigatoriedade do seguro de RCTR-C. O Comunicado não traz nenhuma alteração nas leis aplicáveis ao transporte de cargas, apenas esclarece que o seguro de RCTR-C é compulsório e reproduz o artigo 10 da Circular Susep nº 354/07, o qual indica que a cláusula de dispensa do direito de regresso, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios.
A confirmação da contratação do seguro não é um requisito para obtenção do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), mas no ato da fiscalização o transportador terá que comprovar o seguro, conforme estabelece a Resolução nº 3.056/2009. Para efeito de seguro, a ausência da inscrição no RNTRC isentará a seguradora de qualquer responsabilidade ou obrigação relativa ao seguro de RCTR-C em caso de sinistro, conforme dispõe o artigo 42, inciso V, da Resolução CNSP nº 219/2010.
As seguradoras têm a prerrogativa de abdicar da sub-rogação de direito que lhes conferem e abrir mão de buscar o ressarcimento dos sinistros indenizados, porém, não estão autorizadas a isentar terceiros de contratar seguros obrigatórios.
De acordo com os artigos 1º,§ 4º,19 e 20 das Condições Gerais da Resolução CNSP nº 219/2010, é facultada a estipulação da apólice de RCTR-C por terceiros, no caso os embarcadores. A Lei nº 11.442/2007, por seu artigo 13 ratifica a possibilidade do embarcador contratar o seguro de RCTR-C. Entretanto, o seguro não pode ser contratado coletivamente, deve ser individualizado por transportador. Para o embarcador contratar o seguro de RCTR-C em nome de transportadores, é necessário a concordância das seguradoras envolvidas e a apólice deverá ser emitida diretamente em nome do transportador, prevalecendo os direitos e obrigações entre seguradora e transportador (segurado).Na apólice deverá constar que a cobertura do seguro é exclusiva para os embarques daquele embarcador.
Como não pode haver duplicidade de seguro para o mesmo risco, para emissão de outra apólice de RCTR-C, a seguradora do transportador terá que enviar uma carta de anuência para a seguradora que emitirá a nova apólice, indicando que os embarques daquele embarcador estão excluídos de sua apólice. Na apólice adicional, deve existir menção expressa sobre a existência da apólice principal.
A Susep, por meio do parecer SUSEP/DIRAT/CGPRO/COFIR/DIRET/N 4º 212/14, em resposta à consulta efetuada pela Lógica Corretora de Seguros, informou que não existe carta DDR para seguros obrigatórios, e as seguradoras que emitirem carta DDR para o seguro de RCTR-C estará violando as leis e podem ser punidas.
As sanções administrativas aplicáveis por infrações relativas à atividade de seguros estão previstas na Resolução CNSP 243/2011, atingem seguradoras, resseguradoras, corretores de seguros e estipulantes. Pode ser advertência, multa de R$ 5 mil a R$ 1 milhão, suspensão do exercício de atividade ou profissão e cancelamento de registro de corretor de seguros.
Uma simples carta de isenção de regresso não substitui a apólice de seguro obrigatório de RCTR-C, por esta razão, além das empresas de seguros, os embarcadores e transportadores precisam tomar cuidados para não agir com irregularidade, evitando, assim, maiores problemas e prejuízos.
Aparecido Mendes Rocha é corretor de seguros especializado em seguros internacionais

Fonte: Aparecido Mendes Rocha é corretor de seguros especializado em seguros internacionais

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